Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

OAB envia ao CNJ sugestões de para juiz das garantias em varas únicas - 13/01/2020

OAB envia ao CNJ sugestões de para juiz das garantias em varas únicas (I - Regras para as futuras investigações e processos; No caso de futuras investigações e de processos que venham a ser instaurados, depois do início de vigência da Lei nº 13.964/2019, é preciso distinguir três situações que deverão ser objeto de regulamentação específica: (I.1) as comarcas ou subseções judiciária constituídas por vara única, com apenas um magistrado atuando; (I.2) as comarcas e subseções judiciárias em que há apenas dois magistrados atuando; (I.3) as comarcas ou subseções judiciárias em que há três ou mais varas. I.1 – No caso de novas investigações criminais que venham a ser instauradas em comarcas ou subseções judiciária em que sem constituídas por vara única, com apenas um magistrado atuando, o parágrafo único do art. 3º-D estabelece que “os tribuna regime de rodízio, com juiz atuante em vara de comarca mais próxima, ou outra regra de substituição automática, já estabelecidas administrativamente pelos Tribunais, para os casos de impedimento e suspeição do juiz de tal vara. Nesse caso, para se preservar a regra geral de competência territorial do Código de Processo Penal, do juiz do lugar em que se consumar a infração penal (art. 70, caput), que será o juiz natural para processar e julgar o acusado (CR, art. 5º, caput, LIII), o juiz da comarca próxima, é que deverá atuar como “juiz das garantais”, sendo que o magistrado da própria comarca atuará depois do recebimento da denúncia ou queixa, na própria comarca em que os fatos ocorreram, presidindo a audiência e sentenciando o feito. Por outro lado, a Autoridade Policial que presidirá o inquérito policial deverá ser aquela do local em que o crime tenha ocorrido. De modo semelhante, o representante do Ministério Público que deverá se manifestar nos autos, durante o inquérito policial ou outra forma de investigação preliminar – tanto na fase de investigação quanto na fase processual – será o representante do Ministério Público com atribuição para a própria Comarca em que o fato ocorreu, tendo em vista que não existe a figura específica do “Ministério Público de Garantias”. Portanto, toda a investigação, assim como medidas cautelares e requerimentos de meios de obtenção de provas deverão tramitar na Comarca em que o crime ocorreu. Somente na oportunidade em que se tenha que abrir vista para algum ato decisório é que os autos deverão ser encaminhados para o Juiz das garantais, que será o juiz previsto no regime de rodízio, que normalmente são os juízes das Comarcas contiguas. Especialmente nas Justiças dos Estados que já adotam o processo eletrônico, bem como perante a Justiça Federal, podem ser criadas varas regionais especializadas, com jurisdição sobre área territorial que abranja várias comarcas ou subseções judiciárias, sendo-lhes atribuída competência especializada para atuar com Juiz das Garantias. A tramitação eletrônica do inquérito policial trará mais celeridade à decisão do Juiz das garantais. Com o recebimento da denúncia ou queixa, os autos serão encaminhados para o juízo criminal do local do fato. 4 Certamente a medida mais complexa a ser realizada em comarca contigua em que o juiz atuara como juiz de garantais é a realização de audiência de custódia (CPP, art. 3º- B, caput, II) que poderá inclusive ser realizada, justificadamente em prazo superior ao de 24 horas, pela necessidade de transferência do preso para outro comarca (CPP, art. 310, § 4º). As audiências de custódia devem ser realizadas pelo Juiz das garantais na presença do preso. Embora haja controvérsia sobre a possibilidade de realização de audiência de custódia por videoconferência, inclusive no plano de sua compatibilidade convencional, se houver impossibilidade motivada de deslocamento, excepcionalmente poder-se-á admitida a realização da audiência de custódia por videoconferência, especialmente se houver grande dificuldade ou demora para o deslocamento do preso até a comarca em que se localizar o Juiz das Garantias. I.2 – Nas comarcas ou subseções judiciárias em que houver dois magistrados atuando, ambos com competência plena, propõe-se que, nas novas investigações criminais que venham a ser instauradas, um juiz funcione como juiz das garantais do outro, e vice-versa. Esse, aliás, normalmente já é critério de substituição automática estabelecido administrativamente pelos Tribunais, nas hipóteses de impedimento ou suspeição de um dos juízes. Por outro lado, na hipótese de existência de dois juízes, em que a apenas um deles seja atribuída a competência penal, será preferível que ele atue como o juiz da instrução e julgamento, sendo a função do juiz das garantais exercida pelo juiz que, originariamente, não detém competência penal. I.3 – Por fim, nas comarcas ou subseções judiciária em que houver três ou mais varas, propõe-se, a depender da movimentação de cada vara, que para as novas investigações criminais que venham a ser instauradas, haja a especialização de uma vara para que seu titular atue com juiz das garantais, atribuindo-se aos demais juízes com competência penal a função de juízes de instrução e de julgamento. A especialização, permitindo uma atuação específica e concentrada nas matérias do art. 3º-B do CPP, permitirá um melhor conhecimento técnico do julgador nos temas de sua atuação e, consequentemente, uma maior celeridade nas decisões. Nos casos em que essa solução não seja possível, sugere-se a aplicação do mesmo regime do item I.2. II - Regras de transição. Por outro lado, no caso de regras de transição a serem aplicadas às investigações e processo em curso, será necessário distinguir duas situações: (II.1) às investigações em curso; (II.2) os processos em curso que estejam sob a competência de juízes que atuaram na fase de investigação, exercendo as funções que a Lei nº 13964/2019 atribui ao juiz das garantais (CPP, art. 3-B). II.1 - No caso de investigações em curso, a melhor solução é a investigação continuar perante o juiz de direito que vem exercendo as funções do juiz das garantais e, em caso de oferecimento e recebimento da denúncia ou queixa, que seja realizada uma redistribuição livremente do processo entre as varas criminais, com a exceção da vara do próprio juiz impedido por já ter exercido as funções de juiz das garantais. 5 II.2 No caso de processos em curso que estejam sob a competência de juízes que atuaram na fase de investigação, exercendo as funções que passaram a ser atribuídas ao juiz das garantais, a melhor solução é que seja realizada, imediatamente, uma redistribuição livremente do processo entre as varas criminais, com a exceção da vara do próprio juiz impedido, por já ter exercido as funções de juiz das garantais. Nesse caso, caberá ao novo juiz ratificar ou anular os atos decisórios praticados após o recebimento da denúncia ou queixa) https://www.conjur.com.br/2020-jan-10/oab-sugere-solucoes-juiz-garantias-varas-unicas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.