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O usuário-traficante - ensaios sobre a inexigibilidade de conduta diversa - 09/05/2018
O usuário-traficante - ensaios sobre a inexigibilidade de conduta diversa (O artigo 45 da lei 11.343/06 insere a questão da imputabilidade do agente, sendo que este será isento de pena quando ao tempo da ação ou omissão, fosse inteiramente incapaz de entender seu caráter ilícito (inimputabilidade). Porém, ao analisar o Parágrafo único do referido artigo, temos que há necessidade de perícia para comprovação da inimputabilidade do agente, para que haja o encaminhamento ao atendimento médico necessário; No mesmo sentido, há uma causa de redução de pena prevista no artigo 46 da lei 11.343/06 quando o agente não possuía plena capacidade (capacidade relativa) de entender o caráter ilícito da conduta; Não se pode esconder também que os usuários de entorpecentes quando estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou medida de segurança, devem ter “garantido os serviços de atenção à sua saúde” conforme preconiza o Art. 26 da lei 11.343/06; Vamos apresentar uma teoria defensiva alternativa ao delito de tráfico de drogas realizado pelo usuário de entorpecentes devido ao seu uso problemático e decorrente do seu vício; Admitindo que o usuário de entorpecentes só realiza a venda de drogas por causa do vício, salvo melhor juízo, quando não cabível a inimputabilidade penal, estamos diante de uma causa de inexigibilidade de conduta diversa, senão vejamos; Quando não há causas de inimputabilidade e há potencial consciência da ilicitude, para que a ação seja reprovável, é necessário que se exija que a conduta perpetrada pelo agente seja diversa da que realizou; A inexigibilidade de conduta diversa se desdobra em duas hipóteses previstas no Art. 22 do Código Penal, como a coação moral irresistível, estrita obediência em ordem não manifestamente ilegal, ou de superior hierárquico; Nos concentraremos aqui na coação moral irresistível, que por sua vez se divide em duas: sendo a coação física irresistível e a coação moral irresistível; Na coação moral, PRADO determina: é possível sustentar que na coação moral (...) existe espaço para a vontade, mas esta se mostra de tal modo viciada, comprometida, que não se pode exigir do agente um comportamento conforme os ditames do ordenamento jurídico.(...)[7]; No mesmo sentido, a coação moral irresistível possui os seguintes requisitos: a) o constrangimento deve ser impossível de ser vencido pelo coagido. O mal de que é ameaçado deve ser grave, certo e inevitável, de modo a não permitir que se conduza conforme o Direito. a.1) coator, coacto e vítima – através da coação moral irresistível, o coator obriga o coacto a praticar um delito contra um terceiro (vítima), suprimindo-lhe a capacidade de resistência pela ameaça. [8]; Ainda, a consequência para tal coação, segundo ZAFFARONI e PIERANGELI: “Mas há vontade e, portanto, também conduta. Trata-se de hipóteses de justificação ou de ausência de culpabilidade e não de ausência de conduta.”[9]; Ao que consta, o usuário problemático de entorpecentes (senão a única) é a maior vítima do tráfico de drogas, e, quando do uso problemático de drogas, para manter seu vício, muitas vezes é obrigado a vender entorpecentes para pagar a droga ou adquirir mais para seu uso; Assim, a partir do pressuposto de que o usuário realiza tráfico tão somente por causa do vício de entorpecentes, estamos diante de uma coação moral irresistível, seja ela feita pela dependência da substância entorpecente (hipótese em que necessita de dinheiro para comprar mais entorpecente), seja pela coação exercida pelo próprio traficante quando fica devendo dinheiro; Veja que se o uso problemático de entorpecentes de acordo com a Política de Drogas adotada atualmente, demanda um tratamento ao usuário de entorpecentes, para que futuramente possa se reinserir na sociedade, não poderá ser exigível comportamento diverso daquele adotado pelo agente, vez que o vício compromete a capacidade do indivíduo se autodeterminar e regular suas condutas conforme a lei; Outrossim, mesmo que se argumente de que deverá haver provas com relação a tal coação exercida pelo traficante, estamos novamente em um dilema, qual o risco e o medo que o usuário enfrentará entregando aquele que já na primeira vez o coagiu? Novamente estamos em um caso de inexigibilidade de conduta diversa; Por derradeiro, mesmo que não seja aplicada nenhuma das teorias acima citadas que se mostram na verdade como uma alternativa, por óbvio que a condenação de um usuário de drogas pelo delito de tráfico de entorpecentes está por contrariar expressamente as próprias diretrizes da lei 11.343/06, quando o usuário está acometido do uso problemático de entorpecentes, o que por si só já impediria a penalização do mesmo) http://www.salacriminal.com/home/o-usuario-traficante-ensaios-sobre-a-inexigibilidade-de-conduta-diversa