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O uso da pedalada retórica chamada in dubio pro societate - 29/06/2018
O uso da pedalada retórica chamada in dubio pro societate (No procedimento do júri, o juiz, ao pronunciar o acusado, se declara convencido da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria (CPP, artigo 413), determinando a submissão ao plenário do júri (segunda fase). Ainda que não possa afirmar categoricamente a ocorrência do crime e atribuir autoria, o juízo deve ser motivado. Prevalece a lógica retórica — puro jogo de palavras — em que o juiz e o tribunal invocam o adágio do in dubio pro societate[1] para, em fingindo motivar, encaminhar — quase automaticamente[2] — ao tribunal do júri; Partem da seguinte ordem: (i) há prova da materialidade; (ii) dos depoimentos há elementos mínimos e convergentes que justificam a submissão do acusado ao juiz natural: júri; (iii) descabe analisar as teses defensivas e as excludentes devem ser comprovadas, não sendo o caso; e (iv) recheiam a decisão com duas ou três citações de doutrina e jurisprudência, fingindo decidir; O problema é que o filtro que deveria acontecer é sonegado pelo enfrentamento burocrático, submetendo o acusado ao risco decorrente do julgamento por leigos[3], tornando letra morta o controle jurisdicional[4] sobre os requisitos mínimos para submissão à julgamento[5]. Levar a sério o controle/filtro sobre a certeza do crime e os indícios é tarefa para jogadores comprometidos com a lealdade processual e cientes de suas funções de garante[6], até porque é muito mais fácil, mormente em crimes de trânsito transformados em dolo eventual, condenar-se. Entretanto, a posição dominante, acolhida pelo STF (RExt. 788.288; HC 113.156) e STJ (REsp. 1251750; HC 135.724), começa a ser fortemente criticada; Chega um momento que precisamos dar um basta. A "pedalada" motivacional do in dubio pro societate[7], significante vazio e manipulador da devida análise dos requisitos legais, ainda é dominante, embora boa parte dos magistrados já se envergonhe de tal proceder. Claro que é cômodo e a maioria usa, até o dia em que se dá conta de que não faz sentido jogar para drible do in dubio pro societate. Não se trata de condenação antecipada nem de receber sem motivação, mas de analisar os requisitos legais em juízo de probabilidade[8]) https://www.conjur.com.br/2018-jun-29/limite-penal-uso-pedalada-retorica-chamada-in-dubio-pro-societate?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook