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O uso compartilhado de entorpecentes e a condenação do usuário pelo delito de tráfico - 11/07/2018
O uso compartilhado de entorpecentes e a condenação do usuário pelo delito de tráfico (O artigo 33 da lei 11.343/06 versa sobre o tráfico de drogas, mas no presente escrito o que nos interessa é especificadamente o parágrafo § 3º do referido artigo, que assim disciplina: § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no Art. 28; Sendo ausente qualquer um dos requisitos acima, a conduta deixa de ser o consumo compartilhado para passar a ser considerada como tráfico previsto no caput do artigo 33 da lei 11.343/06 (sem esquecer da aplicação do §4º, que trata do tráfico privilegiado); Por outro lado, a alteração legislativa adicionando a figura do “consumo compartilhado” ainda possui alguns problemas conforme leciona NUCCI: Entretanto, este tipo é insuficiente, pois muito restritivo. A exigência concomitante de quatro requisitos é extremada. Se um indivíduo oferece droga, em uma festa, por exemplo, a alguém que acabou de conhecer, mesmo que não haja a finalidade de lucro e seja uma atitude isolada, não se aplica o disposto no §3º do Art. 33 (tráfico de entorpecentes). Por outro lado, se oferecer a droga a um amigo, desde que tal situação ocorra com frequência, também não se beneficia da figura privilegiada. Seria punido com base no Art. 33 (tráfico de entorpecentes).[1]; O dispositivo trata especificadamente de dois ou mais usuários de entorpecentes, sendo que o usuário que ofereceu a substância receberá a pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e ainda poderá receber as sanções atribuídas no Art. 28 da lei 11.343/06; Art. 118 da LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado; Desta forma, o usuário de entorpecentes estará sujeito a pena de detenção, que de acordo com a pena atribuída ao delito, e uma leitura em conjunto com o artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime poderá ser o aberto em caso do usuário não ser reincidente; No mesmo norte, verifica-se que beira ao absurdo a atribuição da referida pena e regime pelo “consumo compartilhado”, vez que em um exemplo hipotético, dois amigos estão utilizando uma substância entorpecente, porém cada qual comprou a sua substância, e estes são abordados e presos, a priori seriam enquadrados como usuários, e assim se aplicaria as disposições do Art. 28 da lei 11.343/06. Contudo, se um dos amigos compartilha gratuitamente sua substância com outro, será incurso nas sanções do Art. 33, §3º da lei 11.343/06, ou seja, será considerado como traficante) http://www.salacriminal.com/home/o-uso-compartilhado-de-entorpecentes-e-a-condenacao-do-usuario-pelo-delito-de-trafico