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O Supremo Tribunal Federal e a ADI 4768 - onde deve sentar o promotor - 26/06/2020

O Supremo Tribunal Federal e a ADI 4768 - onde deve sentar o promotor (Após 16 anos, o tema foi pautado pelo STF, que decidirá a ADI 4768, que tem por objetivo imprimir interpretação conforme à Constituição à alínea "a" do inciso I do artigo 18 da LC 75/93 e ao inciso XI do artigo 41 da Lei n° 8.625/93, ou seja, para firmar a interpretação de que o MP só tem assento imediatamente à direita do magistrado quando atua exclusivamente como fiscal da lei, como órgão de acusação deve ter o mesmo tratamento das outras partes como sempre sustentamos [2]; Qual o valor do espaço destinado ao réu, à assistência, ao Ministério Público e à defesa técnica? Por que a lei prevê um espaço privilegiado para o Ministério Público? A configuração das salas de audiência respeita a isonomia e a ideia aristotélica de justiça como igualdade? A configuração cênica pode reforçar o estilo inquisitivo confundindo acusador e o julgador? Qual modelo cênico adequado à democracia?; A OAB propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4768, impugnando o artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 41, inciso XI, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, aduzindo que os dispositivos não podem ser interpretados de modo a dar assento ao MP, imediatamente à direita do juiz, quando atuar como autor da ação o que violaria os princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na CRF/88. Ademais, a posição cênica privilegiada revela-se autoritária e discriminatória ao advogado, que é indispensável à administração da Justiça. Além disso, a disposição dos móveis na sala de audiência poderia influir no ânimo dos indivíduos que prestam declarações em juízo, destacadamente nas classes sociais menos favorecidas. Portanto, pede a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, emprestando aos dispositivos interpretação conforme a Constituição; Por sua vez, a AGU defendeu a constitucionalidade da interpretação ampliativa da lei, ao argumento de que "o Ministério Público tem por fim precípuo garantir o cumprimento e a salvaguarda do interesse público, ainda quando integra um dos polos da relação jurídico-processual"; Fato é que a CRF/88 consagra o princípio da igualdade, que não se restringe a nivelar os cidadãos diante da lei, vai além: a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia [10]. Diz Canotilho que o princípio impõe igualdade na criação do Direito e na sua aplicação [11]. Deve ser visto em duas vertentes, no sentido negativo, quando veda privilégios, benefícios, discriminações; no sentido positivo, quando exige tratamento igual para os iguais e tratamento desigual a situações substancial e objetivamente desiguais [12]. Com efeito, qualquer tratamento diverso só pode ser considerado constitucionalmente válido se houver razões fáticas que o justifiquem, sob pena de se quebrar a paridade de armas. A par condicio é inerente ao devido processo legal como afirma o STF [13]; A norma impugnada promove distinção injustificável, viola princípios constitucionais e valores republicanos e democráticos. Vale lembrar que a Constituição impõe a necessidade de um juiz imparcial. Aqui vale se apropriar do princípio inglês — justice must not only be done, it must also be seen to be done — para afirmar que em um regime democrático não basta ao Judiciário ser imparcial, deve parecer imparcial. Esse princípio é adotado na proposta de decisão-quadro (2004) do Conselho Europeu sobre processo penal na Comunidade Europeia. Note-se que, no processo penal, o fato de o MP estar adstritos à legalidade (por isso ter o dever de pugnar pela absolvição dos réus diante da ausência de provas) não o transforma em um órgão imparcial; A estrutura das audiências à luz dessa interpretação inconstitucional das leis, além de violar a isonomia, leva a uma confusão entre as figuras do acusador e do julgador. O acusador recebe dos olhos da população uma carga de imparcialidade, enquanto o juiz se "contamina" de parcialidade aos olhos das testemunhas, dos jurados e dos cidadãos. Reforça-se o estilo inquisitório. Nas audiências públicas, as pessoas que assistem ao ato não dão credibilidade à imparcialidade da Justiça quando veem o órgão que acusa em posição de proximidade com o juiz. Estudos da psicologia do testemunho apontam a tendência das testemunhas desejarem agradar à figura da autoridade apresentando versões que acreditam ir ao encontro da vontade do juiz (e, por contaminação, do acusador posicionado ao lado do julgador); No júri tudo isso é pior, pois o julgamento por juízes leigos é dotado de símbolos e rituais. O juiz togado representa no imaginário dos jurados o símbolo da justiça. O discurso do MP fica fisicamente próximo da "justiça", já a defesa, distante, está ao lado, não raro, de um homem pobre, negro, algemado entre dois policiais, reduzido a objeto no estigmatizante "banco dos réus" [14]; Muitos diriam que o Ministério Público também é fiscal da lei, pode opinar pela absolvição, não é mero acusador. Isso, porém, deriva da vinculação de todos os agentes públicos ao princípio da legalidade e tal circunstância não justifica a distinção. Primeiro, porque o Ministério Público não precisa ficar ao lado do juiz para funcionar adequadamente como fiscal da lei; segundo, porque tais poderes-deveres não excluem sua condição de autor da ação. Registre-se que, na ação penal privada, se o querelante requerer a absolvição do querelado, o juiz está obrigado a declarar extinta a punibilidade face à perempção (artigo 60, III, parte final c/c artigo 61, ambos do CPP). Neste sentido, o querelante tem maior poder de beneficiar o querelado do que o Ministério Público (já que, segundo o entendimento predominante, o juiz não está obrigado a acolher o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público) e nem por isso sustenta-se que o querelante deve sentar-se imediatamente ao lado do juiz; Não temos dúvida de que na ação penal condenatória de iniciativa pública o Ministério Público é parte; A separação entre juiz e acusador é fundamental ao sistema acusatório. Para nós, esta separação deve ser respeitada no que se refere a todos os elementos capazes de interferir na percepção na compreensão que condiciona as ações do leigo. Do contrário, a imparcialidade estará comprometida, na medida em que se acredita que a função de acusar é entregue a um órgão dotado dos mesmos interesses e da mesma imparcialidade conferida ao órgão julgador. A imparcialidade desaparece do imaginário popular sempre que se reforça a imagem do acusador ao lado do juiz em uma espécie de parceira excludente; Os dispositivos contestados só admitem uma interpretação constitucionalmente válida: o MP só tem assento imediatamente à direita do magistrado quando atua, exclusivamente, como fiscal da lei. Na qualidade de autor da ação penal, sustentando a pretensão punitiva, deve ter o mesmo tratamento das partes, como já decidiu o STF [17] ao afirmar que "acusação e defesa devem estar em igualdade de condições, não sendo agasalhável, constitucionalmente, interpretação de normas reveladoras da ordem jurídica que deságue em tratamento preferencial" preconizando a importância de "lugares próprios e equivalentes" à acusação e defesa, repudiando no julgamento interpretação dos dispositivos da LC 78/93 que não se harmonizam como o devido processo e a paridade de armas; Na doutrina Grinover, em parecer nos autos do RMS 21.884-7/DF, sustentou que diante do artigo 18, inciso I, "a", da LC 75/93 e seu confronto com as cláusulas pétreas, só há dois caminhos: declarar a inconstitucionalidade ou lhe emprestar interpretação conforme. Eduardo Maia Costa, o juiz do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, leciona que é preciso superar os sinais reveladores de uma cultura autoritária. Uma releitura adequada do sistema acusatório, à ritualização democrática, à compreensão das instituições do sistema de Justiça, à transparência e aos valores democráticos, impõe que "as partes, além de equidistantes do juiz, devem situar-se no mesmo plano" [18]; Não existe hierarquia entre as funções de julgar, acusar e defender, o que acaba sendo artificialmente na tradição que predomina. A proximidade com o magistrado não é capaz de conferir ao Ministério Público mais importância do que lhe foi conferida pela CRF/88. Portanto, a disposição da sala de audiência ou do salão do júri, onde se estabeleça assento digno ao MP, no mesmo plano da defesa, não viola sua relevância constitucional, tampouco a dignidade da instituição) https://www.conjur.com.br/2020-jun-25/nicolitt-casara-stf-adi-4768-onde-sentar-promotor?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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