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O suposto crime de falso testemunho praticado por parentes de uma das partes envolvidas - 25/06/2018

O suposto crime de falso testemunho praticado por parentes de uma das partes envolvidas (Deve-se considerar inexigível a conduta daquele que mente em benefício de ascendente, descendente ou cônjuge. A questão merece ser resolvida à luz da culpabilidade, e não da tipicidade; As Escusas absolutórias são conhecidas causas pessoais de isenção de pena, nas quais o legislador mantém subsistente o caráter delitivo de uma determinada conduta, mas, por razões de política criminal, deixa de aplicar a pena. De acordo com os ensinamentos de Jimenez de Asúa[6], elas fazem com que, por razões de utilidade pública, não se associe pena alguma a fato típico, antijurídico, imputável a um autor e culpável; Há, no Código Penal, duas situações de escusas absolutórias nas quais soçobra o jus puniendi em nome da família; A primeira delas é a escusa absolutória em que ficam isentos de pena os autores de crimes patrimoniais não violentos cometidos em prejuízo do ascendente, descendente ou cônjuge, desde que a vítima tenha menos de 60 anos (arts. 181 e 183 do Código Penal); Além disso, estabelece o Art. 182 a necessidade de representação para os crimes cometidos em prejuízo do cônjuge judicialmente separado, do irmão, ou do tio ou vizinho, neste último caso desde que haja coabitação entre autor e vítima. Obviamente, por se tratar de norma benéfica, não incide o referido dispositivo nos crimes patrimoniais de ação penal privada, tais como dano simples (Art. 163) e fraude à execução (Art. 178), devendo prevalecer, nesses casos, a ação privada em detrimento da necessidade de representação; A segunda hipótese de escusa absolutória, em que é mais nítida a prevalência da solidariedade entre os membros da família em detrimento do dever de punir do Estado está no Art. 348, § 2°, que isenta de pena o favorecimento pessoal cometido em benefício de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão; Com efeito, Hungria justifica esse benefício em face do “laço especial de afeto” que existe entre membros de uma família[8]. Prado defende, inclusive, que se trata não de uma escusa absolutória, mas uma causa de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa[9]. Percebe-se, portanto, que se alguém auxilia um ascendente, descendente, cônjuge ou irmão a subtrair-se à ação da autoridade, por nada irá responder, pois o dever de solidariedade e assistência mútua entre parentes deve prevalecer sobre o dever do cidadão em ser fiel ao Estado; No conflito entre a fidelidade ao Estado e a fidelidade à família, o círculo mais restrito de afeto há de prevalecer, pois há deveres recíprocos entre os integrantes da família, a quem o próprio Estado delega o encargo de prover todo o arcabouço de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão. O artigo 227 da Constituição, por exemplo, atribui primeiro à família, depois à sociedade e por fim ao Estado o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes à criança e ao adolescente[10]; Assim, é incensurável a conduta do pai que acoberta o filho, ou da esposa que esconde o marido, pois não se pode entender que, na ponderação dos interesses em conflito, deva-se exigir de alguém que não proteja os membros de sua família, pois esse dever de proteção e cuidado é determinado pela própria Constituição; Obviamente, o dever de assistência e solidariedade não prevalece quando o membro da família é partícipe, receptador, autor de favorecimento real ou mesmo lavagem de dinheiro em benefício do parente autor de crime. Nestes casos, não se pode, em nome do dever de solidariedade, concorrer para que um membro da família cometa um crime ou se beneficie materialmente do mesmo. No entanto, quando há o direito de liberdade do ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, negar-lhe abrigo corresponderia, indiretamente, ao dever de delatar, ou, na pior das hipóteses, de ser indiferente com a intervenção extrema do Direito Penal; O fundamento da escusa absolutória do favorecimento pessoal pode ser estendido, em face de uma interpretação sistemática e teleológica, ao crime de falso testemunho; Como crime de mão-própria que é, o delito de falso testemunho só pode ser cometido pela testemunha ou pelo perito, tradutor, contador ou intérprete. Não cabe, nesta senda, nenhuma ampliação para alcançar outros tipos de pessoa. Por isso, a parte, seja no depoimento pessoal no Processo Civil, seja no interrogatório no Processo Penal, não pode ser sujeito ativo do crime. Isso porque a parte é Autora ou Ré, e não testemunha. Em face do princípio da legalidade estrita, não pode ser o conceito de testemunha estendido para alcançar outros que não se enquadram nos moldes da figura típica. Além disso, a Constituição assegura à parte o direito ao silêncio e à ampla defesa, de modo que não se pode exigir da parte que deponha contra si, em face do princípio nemo tetur se degetere. O Direito de mentir decorre do direito ao silêncio, como bem refere Frederico Marques, quando afirma "o réu não é obrigado a depor contra si próprio e tem o direito de responder mentirosamente ao juiz que o interroga[11]". Na mesma linha de raciocínio, Tourinho Filho ressalta que "mesmo sendo mendazes as palavras do imputado, nem por isso se estará violando o disposto no Art. 342 do Código Penal, pois os sujeitos ativos do crime de falso são a testemunha, o perito, o tradutor e o intérprete[12].[13]; Na mesma linha de raciocínio, o ofendido no processo penal não comete o crime de falso testemunho, tendo em vista estar claramente disciplinado em capítulo diferenciado. O ofendido não é testemunha, tendo, inclusive, interesse na condenação do Réu. Pelo que se vê, claramente, não pode haver crime de falso testemunho quando há um interesse próprio do declarante na solução da lide. O ser humano, por mais honesto que seja, não pode ser coagido a ser infiel a si mesmo e a seu próprio interesse, notadamente sua própria liberdade; O que ocorre, todavia, quando o interesse ou a liberdade em jogo envolve um membro da família, como um ascendente, descendente, irmão ou cônjuge? É possível classificar que a questão em jogo envolve interesse alheio, e não interesse próprio?; Os Códigos de Processo Civil e Penal conferem ao parente uma condição diferenciada quando se trata de prova testemunhal. No Direito Processual Civil, o Art. 405, § 2°, inciso I (Art. 447, § 2º I do NCPC) diz que são impedidos de depor “o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito. No Direito processual penal, o Código de Processo Penal (Art. 206), por sua vez, dispõe que “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”. Em ambas as situações, o parente não é obrigado a prestar compromisso de dizer a verdade; Dever-se-ia presumir, no entanto, que se a lei não exige do membro da família o compromisso de dizer a verdade, não poderia ser alguém sujeito ativo do crime de falso testemunho quando uma das partes for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do depoente. Surpreendentemente, não é a posição majoritária na doutrina. Hungria (vol IX, p. 485) diz claramente que se uma das pessoas elencadas no Art. 206 do Código de Processo Penal abre mão da faculdade de não depor, fica sujeita às penas do testemunho falso, caso venha a faltar à verdade.”. Magalhães Noronha alinha-se com o referido entendimento, afirmando que se o parente fosse eximido do dever de dizer a verdade, seria inútil tomar-lhe o testemunho (vol. IV., p. 365). No mesmo sentido perfilam-se Luiz Régis Prado[14], Damásio de Jesus[15], Paulo José da Costa Jr[16]; O fundamento que justifica a tese acaba centrando a discussão acerca da necessidade ou não do compromisso para configurar o crime de falso. Argumenta-se que o crime de falso testemunho não decorre do fato da vítima de prestar ou não o compromisso, mas sim do dever de dizer a verdade no processo (prado, p. 617). Além disso, defende-se que a testemunha não compromissada pode ser elemento de convicção do juízo. Afirma-se, também, que a exigência de compromisso estivera presente nas Codificações Penais anteriores, mas não está presente da atual redação do Art. 342. Por fim, há quem diga que a parte pode recusar-se a depor, e no momento que o faz, deveria assumir o compromisso de dizer a verdade. Assim, num entendimento que parece contraditório, o cidadão que não possui nenhuma relação com as partes envolvidas no conflito presta compromisso e deve ser advertido expressamente pelo juízo de que a mentira constitui falso testemunho, enquanto o parente da parte, que não presta compromisso nem sofre qualquer advertência, estaria sujeito às mesmas sanções; A polêmica doutrinária acerca do sujeito ativo do falso testemunho não deve ser solucionada à luz da necessidade ou não do compromisso, que é questão menor em face dos princípios envolvidos em jogo. A questão a ser analisada diz respeito ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana; Na lição de Alexy, o princípio da proporcionalidade significa um mandado de otimização que representa a maior realização possível dos Direitos fundamentais. Desta maneira, o princípio possui três dimensões: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito[18]. A incriminação por falso testemunho de quem levanta falso em favor de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão não passa por nenhum desses critérios; A dimensão da adequação demanda a investigação e a prova de que o ato do poder público é apto e ajustado aos fins que justificam sua adoção[19]. Em outras palavras, busca a proporcionalidade/adequação, conformar os meios de acordo com os fins almejados pelo Estado. Deste modo, se um meio não é adequado para a realização de um interesse público, e esse meio afeta a realização de algum dos direitos fundamentais, então, este meio está vedado porque não otimiza nenhum direito fundamental[20]. No caso do falso testemunho, a possibilidade, em abstrato, de incriminação do ascendente, descendente, cônjuge ou irmão que mentir em juízo revela-se ineficaz diante de uma relação verdadeira de afeto e solidariedade familiares, pois, mesmo com a possibilidade abstrata da pena, ainda assim as mães mentirão, se for o caso, para proteger seus filhos, pois não é a possibilidade nem a ameaça de sanção que irá fazer com que se extraia a verdade a fórceps; A proporcionalidade/necessidade exige que, na realização do fim ou interesse público, seja adotada a medida que tenha a menor ingerência possível nos direitos fundamentais. Desta forma, diante de dois meios igualmente eficazes para a obtenção de um determinado fim, o cidadão tem direito àquele que não vulnera seus direitos fundamentais. E se, para realização de um interesse público, só estão presentes dois meios que vulneram direitos fundamentais, deve-se proporcionar ao cidadão a menor desvantagem possível, isto é, à escolha do meio menos gravoso.  Desta maneira, deve-se exigir a prova de que para obtenção de determinados fins, não era possível adotar outro meio menos oneroso pra o cidadão[21]. Diante das possibilidades que possui o magistrado para obter a verdade real num processo judicial, a ameaça de pena é apenas o meio mais gravoso para se obtê-la. Ora, como sustenta Nucci[22], o magistrado, ao analisar o sobredito depoimento, deverá levar em consideração seu depoimento em cotejo com as demais provas dos autos, depoimento este que sempre é feito com reservas, quer seja ou não prestado compromisso, quer não haja a ameaça de pena; Por fim, quando se trata de proporcionalidade em sentido estrito, trata-se, na expressão de Alexy, de um mandado de ponderação[23]. Isto significa que se uma norma de direito fundamental (com caráter de princípio) entra em colisão com outro princípio em sentido oposto, é preciso sopesar os interesses em conflito, para que se busque a medida mais adequada possível, para que os meios não sejam excessivamente desproporcionais em relação ao fim. Sustenta Larenz[24] que o referido princípio tem uma relação estreita com a idéia de justiça, tanto no exercício dos direitos como na imposição de deveres e ônus. Serve para estabelecer o equilíbrio de interesses contrapostos, tendo base a linha do menor prejuízo possível. Isso significa, grosso modo, que se busca a justa medida na relação entre os homens entre si e das coisas submetidas à sua disposição; No caso em exame, os interesses em jogo são o dever de fidelidade ao parente próximo e o dever de falar a verdade em juízo. Com efeito, não se pode duvidar que são dois princípios fundamentais, um, relacionado com a fidelidade à família, e outro, com a fidelidade ao Estado e sua administração da Justiça. A ponderação destes princípios deverá sempre levar em consideração a menor lesão possível aos direitos fundamentais, pois este é o paradigma material do conceito de justiça: a proporcionalidade vinculada aos direitos fundamentais; Assim, na ponderação dos interesses em conflito, aquele que mais se aproxima dos direitos fundamentais é aquele que preserva a fidelidade à família, ainda que em detrimento do estado. é, inclusive, a solução dada no caso de favorecimento pessoal, quando se privilegia a família em detrimento do estado. Não se pode humanamente exigir que a colaboração com o Estado possa desestruturar as relações familiares, pois isso acarretaria em desestruturar a própria base que alicerça um estado democrático de direito. Desta forma o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 198426/MG, em que ficou decidido: Não incide na letra do Art. 342, § 1º, do Código Penal – Falso Testemunho - a irmã do acusado, em depoimento no Plenário do Júri, ainda que sob compromisso, buscando obter prova favorável ao irmão. Neste caso, significativo o vínculo familiar. Não se pode exigir, humanamente, e, por isso, também pelo Direito, que a irmã deponha contra o irmão. Cumpre ponderar a fraternidade[25]; Com fundamento distinto, o HC 192659/ES[26], que também teve curso perante o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que não havia crime no depoimento da irmã que mentiu em benefício do irmão, pelo fato de que a qualidade de testemunha não pode ser estendida a declarantes e informantes; Não obstante, parece que a questão merece ser resolvida à luz da culpabilidade, e não da tipicidade. Isso porque se deve considerar inexigível a conduta daquele que mente em benefício de ascendente, descendente ou cônjuge. No entanto, a mesma escusa não valerá quando o testemunho falso for dado em prejuízo da pessoa próxima. À semelhança do que hipoteticamente ocorre na situação narrada por Agatha Christie, em sua conhecida obra Testemunha de Acusação[27], não parece uma hipótese de exculpação daquele que, movido pelo ódio, ira ou remorso, mente em prejuízo do ascendente, descendente, cônjuge ou irmão; Deste modo, diante do interesses em conflito, deve prevalecer a decisão que mais se aproxima da realização dos direitos fundamentais é aquela comprovada pela experiência, que não pode entender como necessária, adequada e proporcional a incriminação da conduta da mãe que mente para preservar a liberdade do filho, ainda que, com isso, venha a frustrar a administração da justiça. A dignidade da pessoa humana impõe que os valores de fraternidade e solidariedade familiar venham em primeiro lugar, e como a própria constituição proíbe que a pena passe da pessoa do condenado, não se deve considerar criminosos os esforços feitos contra a administração da justiça para preservar um ente querido. Assim é com o favorecimento pessoal, assim deve ser com o falso testemunho, quer seja ou não prestado compromisso) https://jus.com.br/artigos/23883/o-suposto-crime-de-falso-testemunho-praticado-por-parentes-de-uma-das-partes-envolvidas
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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