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O submundo da execução penal e a tal da regressão cautelar de regime - 01/05/2018

O submundo da execução penal e a tal da regressão cautelar de regime (Quando falamos sobre processo penal, inexoravelmente devemos ter como ponto de partida o princípio da legalidade: ao Estado só é permitido fazer aquilo que está previsto em lei, sob pena de ilegalidade do ato e, também, de possível constrangimento ilegal; A lei, portanto, é que delimita o que as autoridades públicas podem ou não fazer. É a lei, outrossim, que estabelece o procedimento de execução de sentenças penais condenatórias; Principalmente no que tange às punições – mesmo que disciplinares -, o princípio da legalidade deve ser respeitado estritamente: o que não está previsto, expressamente em lei, é defeso, inadmissível, ilegal e nulo; A Constituição Federal, como é cediço, prevê que não há pena – qualquer seja seu caráter – sem prévia cominação legal (Art. 5º, XXXIX); A regressão “cautelar” de regime não está sequer prevista na Lei de Execuções Penais; Não podemos esquecer do princípio da legalidade. Se não há prévia e clara estipulação legal do ato penalizador, não pode o Estado praticá-lo!; A Lei nº 7.210/1984 não prevê e, por conseguinte, não admite a regressão “cautelar” de regime. Macula-se, assim, o preceito da legalidade; Eis o que dispõe o artigo 45, caput, da LEP: “não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.”; A Lei de Execução Penal estabelece procedimento “cautelar” próprio para os sujeitos que se envolvem em infrações disciplinares, admitindo somente as seguintes sanções, nos termos do artigo 53 da Lei em voga: Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei; V - inclusão no regime disciplinar diferenciado; Veja-se que a “sanção-medida-cautelar-de-cunho-antecipatório-de-reconhecimento-de-falta-grave” de “regressão cautelar” não integra o rol taxativo do artigo. Outrossim, não é contemplada no artigo 118 da LEP, que prevê apenas a possibilidade de regressão definitiva; Não bastasse, a Lei nº 7.210/84 consagra a sanção de isolamento do faltoso, que se assemelha a uma regressão “cautelar”, contudo, ex vi legis, o isolamento não deve ocorrer mediante regressão de regime, senão em cela pŕópria ou em local adequado e, ainda, deve ser por tempo determinado. O isolamento, nos termos do artigo 58 do Diploma em testilha, não pode exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado; Logo, mesmo com base no inexistente “Poder Geral de Cautela” na fase de execução penal – tão invocado para justificar o injustificável (a regressão “cautelar”) -, revela-se manifestamente ilegal e ilegítima, por afronta a disposições expressas da Lei n.º 7,210/1984, bem como à Constituição da República de 1988, a aplicação da sanção-medida-cautelar-disciplinar da regressão “cautelar” de regime; O que a Lei de Execução Penal permite não é a regressão “cautelar” – quase sempre permanente ou por tempo indefinido! -, senão o isolamento do faltoso, por prazo determinado e em local adequado, o qual deverá sempre ser comunicado ao Juízo; Assim, pode-se afirmar que a regressão “cautelar” de regime não configura outra coisa, senão um procedimento ilegal e constrangedor, não contemplado em lei, cuja única finalidade é adiantar a aplicação DE CONSEQUÊNCIA do reconhecimento da prática de falta grave, qual seja, a regressão de regime (artigo 118 da LEP); regressão esta que, ex vi legis, só poderia ocorrer após a prévia oitiva do apenado (logo: jamais se poderia admitir a sua ocorrência de forma precoce, cautelar, antecipada), a teor do disposto no §2º do artigo 118 da LEP, cujo teor se transcreve: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; §2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado; “O poder de cautela” não autoriza que magistrados fixem medidas, com nítido caráter de sanção ou de antecipação das consequências do reconhecimento de uma falta grave, não previstas expressamente em lei; O §2º do artigo 118 da LEP, repisa-se, assevera que o condenado somente poderá ser regredido em razão da prática de falta grave se for ouvido previamente. Ipsis litteris: “§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.”; Além do mais: a regressão de regime é uma consequência do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. E, como consequência, não pode ser antecipada, muito menos em caráter “cautelar”, já que o poder geral de cautela, que se revela incompatível com o processo penal, é, com muito maior razão, inadmissível na fase de execução penal, afinal, o sujeito já está com a sua liberdade cerceada e existem medidas disciplinares próprias às situações faltosas; O parágrafo único do artigo 57 da Lei n.º 7.210/1984, por sinal, dispõe que somente as sanções previstas nos inciso III a V do artigo 53 podem ser aplicadas às faltas graves, quais sejam, respectivamente: suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, e inclusão no regime disciplinar diferenciado) https://canalcienciascriminais.com.br/submundo-execucao-penal-regime/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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