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O STF pode suspender o exercício de mandato eletivo. Judiciário não poderia afastar Aécio Neves - 29/09/2017

O STF pode suspender o exercício de mandato eletivo. Judiciário não poderia afastar Aécio Neves (No processo penal brasileiro, mesmo no silêncio da lei, o Poder Judiciário não pode suspender o exercício de um mandato eletivo; O Código de Processo Penal, com a reforma promovida pela Lei nº 12.403/2011 passou a prever, no inciso VI do caput do Art. 319, entre as medidas cautelares alternativas à prisão, a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”; Se a finalidade da medida é evitar a prática de novas infrações penais. Isto é, impedir que algum funcionário público investigado por crime cometido no exercício de sua função ou em razão dela possa continuar a se valer ilegalmente da mesma função para reiteração delitiva. Assim, em princípio, fica excluída sua aplicação no caso de acusados que estejam sendo investigados ou já tenham sido denunciados por crimes que não guardem relação com a função pública que exerçam porque, nesse caso, a função não contribuiria em nada para possibilitar a reiteração criminosa. Seu campo mais comum, portanto, será o dos crimes contra a administração pública. Por exemplo, poder-se-á suspender do exercício da função de um fiscal corrupto que exija dinheiro para não autuar empresas por ele fiscalizadas. Mas não se poderá suspende suas atividades, se o mesmo fiscal praticar, por exemplo, lesão corporal grave em uma briga de bar; Todavia, não está claro, no dispositivo legal, que tipo de função pública poderá ser suspensa no curso do processo penal. Diante da pobreza do texto legislativo poderá haver dúvida sobre a possibilidade de a medida do inc. VI do caput do Art. 319 ser imposta no caso de funções públicas decorrentes de mandatos eletivos; Não nos convence o argumento contrário de Andrey Borges Mendonça, no sentido de que, “se é possível a medida mais gravosa (prisão preventiva), não há restrição para aplicação de medidas menos graves (suspensão da função pública). O que não se pode é declarar a perda do cargo do Deputado ou Senador, pois isso depende de um procedimento constitucionalmente previsto”. Primeiro, porque a prisão cautelar de parlamentar somente é possível no caso de prisão em flagrante delito e, mesmo assim, é necessária que a Câmara dos Deputados ou do Senado, “pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão” (CR, Art. 53, § 2º). Não cabe, pois, a um juiz, decretar uma prisão preventiva de deputado federal ou senador; Mas, ainda que se admita tal possibilidade, a partir da amplíssima interpretação que o Supremo Tribunal Federal passou a dar a tal norma constitucional, desde a prisão “em flagrante” do senador Delcídio do Amaral, é importante atentar para a circunstância de que, na prática, suspender, sem limitação temporal, o exercício da função do deputado federal ou senador, principalmente no período final do mandato, significará, de fato, determinar a perda do cargo, com base em cognição sumária de órgão do Poder Judiciário, e sem observar o regramento constitucional; Além disso, no direito comparado, há previsão de que a medida de suspensão da função pública, mesmo que não decorrente de mandato eletivo, somente pode ser aplicada nos casos em que da futura condenação puder resultar a interdição dos mesmos direitos como penas acessórias ou efeito da condenação.[6] Embora não se possa aplicar a medida cautelar com a finalidade de antecipação de pena, não há como negar a existência de uma relação de proporcionalidade entre a pena a ser aplicada e a medida cautelar que poderá ser imposta para assegurá-la, não sendo admissível uma medida cautelar mais gravosa que a pena que ela pretende assegurar.[7] Pode-se dizer, com Cordero que, “medida cautelar e quantificação da pena são termos correlativos”.[8] Na medida cautelar o acusado não deve pagar um preço que ele provavelmente não será chamado a pagar nem mesmo depois da condenação.[9]O acessório (cautelar) deve seguir o principal (condenação), não podendo impor uma interdição mais gravosa que a provável pena. Assim sendo, realmente, não é possível admitir uma medida cautelar de suspensão da função pública num processo que tenha por objeto um crime que, em caso de condenação, não terá como efeito secundário, a possibilidade de suspensão ou perda do cargo.[10] Por exemplo, o crime de “emprego irregular de verbas ou rendas públicas” é apenado com detenção de 1 a 3 meses, ou multa (CP, Art. 315). Não tem sentido, neste caso, aplicar ao funcionário público, no curso do processo, a medida de suspensão da função pública, se nem ao final ele corre o risco de perder o cargo; Em suma, no processo penal brasileiro, mesmo no silêncio da lei, a questão inicial, merece uma resposta negativa: o Poder Judiciário não pode suspender o exercício de um mandato eletivo). https://jus.com.br/artigos/60906/o-stf-pode-suspender-o-exercicio-de-mandato-eletivo
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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