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O sistema de precedentes e sua aplicabilidade no direito brasileiro - 24/02/2018
O sistema de precedentes e sua aplicabilidade no direito brasileiro (Art. 926 do NCPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no Art. 10 e no Art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores; A jurisprudência dos tribunais necessita ter os seguintes caracteres, na forma do Art. 926, do CPC: estabilidade, integridade e coerência. Com isso, preconiza a obrigação legal e genérica do Estado de proteger a segurança jurídica em seus decisórios; Com o requisito da estabilidade, visa-se a impedir que os tribunais decidam de qualquer jeito, abandonando ou alterando sem qualquer fundamentação plausível suas anteriores decisões e consolidadas sobre determinada matéria, sob pena de ferir os princípios da segurança jurídica e da isonomia. O tribunal deve respeitar a sua jurisprudência, os seus precedentes. Isso não quer dizer que nada possa ser alterado. Caso não se ajuste mais à realidade social e com a exigência de uma fundamentação adequada, pode ocorrer a sua modificação, na forma do Art. 927, § 4º, do CPC; Vê-se que o Art. 926 do CPC enfatiza a segurança nas decisões jurisdicionais. O artigo 927, por sua vez de caráter exemplificativo, revela a natureza do cumprimento do regramento anterior no direito pátrio, dispondo a relação de precedentes, com eficácia vinculante; Essa última norma descreve hipóteses que devem ser observadas por magistrados e tribunais em seus pronunciamentos, merecendo análise neste estudo: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Essas decisões produzem efeito erga omnes, em relação à coisa julgada, na medida em que a ratio decidendi (motivos determinantes) dos decisórios prolatados pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possui natureza vinculante, exigindo postura obrigatória no seguimento dessas orientações por parte de todos os juízes e demais tribunais; II e IV – Os enunciados de súmula vinculante e de súmulas do STF e STJ; A observância a tais enunciados consubstancia-se nos motivos determinantes dos precedentes que lhe antecederam; Outrossim, viável o instrumento processual da reclamação (Art. 103-A, § 3º, da CF e Art. 7º, da Lei 11.417/2006) com o objetivo de anular ou cassar a decisão judicial que for contra o entendimento preceituado na súmula vinculante ou que a tenha aplicado de forma indevida, sem prejuízos de outros meios jurídicos de impugnação de decisões à disposição do interessado; Vale ressaltar que, de igual modo, detém caráter obrigatório a observância dos enunciados sumulares do STF, relativos a questões constitucionais, e das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, acerca de disposições infraconstitucionais. Cabe ao STJ impedir pronunciamentos decisórios conflitantes acerca de igual questão de direito federal, constituindo precedentes com eficácia obrigatória tais decisões proferidas em seu campo de atuação; III – Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Com a criação do precedente obrigatório nesse incidente, caso seja ajuizada alguma ação com fundamento que o contrarie, o magistrado a julgará improcedente o pedido autoral, de forma liminar, sem necessidade de citação do réu e de instrução probatória, nos termos do Art. 332, III, do CPC. Cabe também reclamação pela não observância da tese jurídica adotada em determinado acórdão prolatado no incidente, de conformidade com o Art. 988, IV, do CPC; O julgamento será realizado pelo órgão designado no regimento interno do tribunal respectivo, com a inclusão em pauta, observando-se a ordem cronológica de conclusão dos feitos, à luz do Art. 12 do CPC. O acórdão proferido pode ser objeto de recurso, sejam eles embargos declaratórios, recursos especial e extraordinário, ordinário ou de revista, a depender da situação concreta; Necessário também registrar os precedentes criados na resolução de casos repetitivos, com previsão no Código de Processo Civil, em seu Art. 928, que abrange a decisão dada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os recursos especiais e extraordinários repetitivos, gerando discussão a respeito de questões jurídicas de direito material ou processual. Tais instrumentos objetivam dar uniformidade à jurisprudência, no que trata das questões repetitivas, e assim formar o precedente obrigatório e vinculante; Diz o Art. 976 do CPC acerca do cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” Prioriza-se que se dê tratamento igual a processos distintos que contêm a mesma questão jurídica, com realce à segurança jurídica. Exigem-se que tenham vários processos já decididos, com relevante divergência de pensamento detectada, gerando instabilidade jurídica; Tem legitimidade para requerer o IRDR, na forma do Art. 977 do CPC, o juiz ou relator (por ofício), as partes, o MP e a Defensoria Pública (esses últimos mediante petição), instruindo o pedido com a documentação necessária que demonstre os requisitos exigidos; O julgamento ficará a cargo do órgão designado no regimento interno do tribunal de 2º grau, que cuida de dar uniformidade à jurisprudência, de forma a mantê-la íntegra, una e coerente. Para combater essa decisão de mérito, cabem recursos especial e extraordinário para o STJ e STF, respectivamente, seguindo orientação do Art. 987, caput, CPC; O órgão colegiado que tem a função de resolver o IRDR e de proclamar a tese de direito procederá também ao julgamento do recurso, do reexame necessário e da ação de competência originária da Corte; Com o julgamento desse Incidente, a tese de direito terá aplicabilidade nos feitos individuais ou coletivos que tratam de igual questão jurídica, com tramitação na área de atuação do respectivo tribunal, alcançando inclusive os processos que correm nos juizados especiais estaduais ou da região. Afetará tanto os casos pendentes como os futuros que ali aportarem; Art. 1036 - Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. §1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. §4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. §5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida; Existe autonomia nos tribunais de 2º grau e superiores na escolha dos recursos especiais e extraordinários, que servirão como paradigma nesse tipo de julgamento. A suspensão dos demais processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre semelhante questão de direito, é obrigatória; Considerando as particularidades atinentes aos recursos especial e extraordinário, apenas matérias de direito federal e constitucional, respectivamente, são objeto desse incidente. Diferentemente do IRDR, que tem objeto mais extenso, abrangendo outras questões, a exemplo de direito local; Após a seleção dos recursos, cabe ao relator, no tribunal superior, a afetação daqueles escolhidos como objeto da controvérsia, além de delimitar de maneira precisa a matéria que será submetida a julgamento, com a fixação do objeto em litígio. Ordenará a suspensão de todos os feitos pendentes, que cuidam da mesma questão e que tramitam no território pátrio. O prazo para julgamento dos recursos é de 1 (um) ano, tendo precedência sobre os demais processos, à exceção daqueles relativos a réus presos e de habeas corpus; O relator também tem a faculdade de requerer ou admitir a presença de outras pessoas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, assim chamados de amicus curiae (Art.138 c/c Art. 1038, I, ambos CPC), que tenham interesse no julgamento, ante a importância da matéria a ser julgada e de grande repercussão social. Poderá determinar audiências públicas, com o depoimento de outras pessoas (Art. 1038, II), a fim de melhor instrução do procedimento; Com a decisão dos recursos afetados, ocorre a sua eficácia sobre os feitos sobrestados, aplicando-se a tese firmada. O acórdão proferido na técnica resolutiva de recursos especiais ou extraordinários repetitivos possui eficácia obrigatória, após a sua publicação, por atração do Art. 1040 do CPC; V – A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados; Por último, como o órgão jurisdicional não possui caráter consultivo, a palavra “orientação” deve ser compreendida como uma decisão, dotada de eficácia vinculante aos demais juízes e tribunais correspondentes) http://emporiododireito.com.br/leitura/o-sistema-de-precedentes-e-sua-aplicabilidade-no-direito-brasileiro