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O sistema brasileiro de júri admite a absolvição por clemência - 12/06/2020
O sistema brasileiro de júri admite a absolvição por clemência (Trazendo a discussão para a problemática brasileira, importa analisar a dinâmica de quesitação instituída pela reforma de 2008 sob o manifesto propósito de atender a um clamor de simplificação já há muito anunciado. O sistema previsto anteriormente era considerado excessivamente complexo, atentando-se para diversos aspectos jurídicos relacionados à imputação ou ao afastamento da responsabilidade penal, ao invés de focar-se, em maior medida, nas questões fáticas. Por tal motivo, era visto como uma das principais fontes de nulidade dos julgamentos perante o júri. A solução adotada, por conseguinte, foi a previsão de questionário tratando, sucessivamente, da materialidade do fato, da autoria ou participação e, em terceiro lugar, uma indagação genérica sobre se o acusado deve ser absolvido. Esse quesito genérico é de formulação obrigatória na medida em que os dois primeiros tenham sido respondidos afirmativamente, e pretende abranger todo e qualquer conteúdo defensivo em favor da absolvição do acusado de modo a afastar a necessidade de individualização das respectivas teses em proposições específicas; Veja-se que a nova sistemática acabou por mesclar as duas fórmulas de veredicto anteriormente analisadas. De um lado, contempla-se nos dois primeiros quesitos uma análise das questões fáticas envolvidas na verificação da materialidade do fato e sua autoria. Para tais quesitos, pressupõe-se que os jurados devam avaliar racionalmente as provas produzidas a fim de chegarem a uma decisão, a qual poderá plenamente ser objeto de apelação com base em suposta contrariedade à prova dos autos; Por outro lado, o terceiro quesito aproxima-se ao modelo anglo-americano de veredicto genérico, na medida em que endereça aos jurados não somente questão de fato, mas também questão de direito — ou de forma mais ampla, questão de culpa, nos termos já discutidos. Envolve, por assim dizer, todo um raciocínio axiológico para dizer se a conduta do acusado está justificada ou, por outro lado, se merece reprovação penal. Deste modo, não se esgotando a indagação em uma questão fática e não sendo a prova, por tal motivo, a única fonte da decisão, tampouco é possível que o veredicto seja atacado, neste ponto, por suposta contrariedade a ela. É justamente a abertura axiológica deste quesito que legitima a decisão a partir da subjetividade de uma íntima convicção. Para as questões puramente fáticas, como autoria e materialidade, a ausência de motivação não afasta a exigência de racionalidade e tampouco impede eventual controle por outras vias; Ademais, a obrigatoriedade de sua formulação também para os casos em que a negativa de autoria venha a ser a única tese defensiva sustentada deixa clara a prerrogativa do jurado de absolver o acusado por simples ato de clemência, o que, se assim não for, implica uma contradição expressa na dinâmica da votação. Intencionalmente ou não, o legislador estabeleceu um quesito que necessariamente terá lugar após o reconhecimento da autoria e materialidade pelos jurados, ainda que não tenha sido arguida qualquer tese de defesa em plenário.Sua redação é prefixada: “O jurado absolve o acusado?”A pergunta é clara, é pessoal(“o jurado”) e é genérica. Não há como afastar a legitimidade de uma absolvição por clemência nesses termos, especialmente na medida em que os princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da plenitude de defesa se mostram em perfeita sintonia com tal compreensão. Se é legítimo o emprego de uma argumentação metajurídica em plenário e se a emoção se faz sempre presente na retórica calorosa dos debates, não parece coerente exigir apego à prova justamente no ponto em que o legislador parece ter aberto espaço para a misericórdia popular; A racionalidade segue sendo necessária para a apreciação da prova de autoria e materialidade, questões fáticas cujo raciocínio deve se orientar por parâmetros epistemológicos válidos. No entanto, a fim de que o juízo popular cumpra verdadeiramente seu papel histórico de garantia do cidadão contra eventuais arbítrios do Estado, deve ter a seu dispor a prerrogativa de atenuar a severidade e insensibilidade da administração profissional da justiça, proporcionando, se assim entender cabível, alguma clemência ao acusado cuja conduta se veja justificável na ótica da sociedade. Este papel garante que a comunidade possa sempre respirar seus próprios valores e visão sobre a aplicação da justiça.[13][14]) https://www.conjur.com.br/2020-jun-12/limite-penal-sistema-brasileiro-juri-admite-absolvicao-clemencia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook