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O réu preso que foi absolvido pode aproveitar o tempo de prisão em outra ação penal - 11/06/2019
O réu preso que foi absolvido pode aproveitar o tempo de prisão em outra ação penal (O Art. 42 do Código Penal prevê que “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”; Por sua vez, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, conforme determina o Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; Em resumo, se o acusado foi condenado ao cumprimento da pena de 4 anos de reclusão, mas permaneceu recluso provisoriamente por 1 ano, terá que cumprir somente 3 anos; Esse “desconto” será realizado para determinar o regime inicial de cumprimento da pena quando o juiz proferir a sentença (Art. 387, § 2º, do CPP), ou após, durante a execução da reprimenda (Art. 66, III, ‘c’, da Lei n. 7.210/1984); Segundo Julio Fabbrini MIRABETE (p. 329), pode haver a detração por prisão ocorrida em outro processo, “desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (Art. 5.º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem de tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de ‘conta corrente’, de créditos e débitos do criminoso”; Para esclarecer melhor a questão, vejamos os seguintes exemplos: Situação 1 - “Fulano de Tal” foi denunciado e condenado pela prática do crime de furto ocorrido na data de 15/10/2018 (Ação Penal A). Na Ação Penal B “Fulano de Tal” foi denunciado pelo cometimento do delito de roubo ocorrido na data de 20/2/2019, sendo que, neste processo, foi preso preventivamente em 30/3/2019, mas absolvido ao final; No citado exemplo, como na Ação Penal B, em que ocorreu a prisão cautelar, o acusado foi absolvido, o tempo de segregação nesse processo poderá ser considerado na Ação Penal A, porque o crime objeto da condenação na Ação Penal A é anterior à data da prisão provisória; A matéria, aliás, já foi objeto do Informativo 465/STJ: DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR. A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011; EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INDULTO. DECISÃO CONCESSIVA. NATUREZA DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. PRESIDENCIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. […] Entretanto, como o ordenamento jurídico pátrio não respalda o chamado “crédito de pena” ou “conta corrente”, o início do cumprimento da sanção imposta na segunda execução deve ser a data do cometimento do segundo delito, ou seja, 12/10/2010, pois, “admite-se a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal” (HC-177.321/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 12/03/2012). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a natureza declaratória da decisão concessiva do indulto, devendo ser retificado o roteiro de pena do paciente (STJ. HC 288909, julgado em 17/11/2016. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca); Sem dúvida o entendimento é coerente com o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/1988) e com o disposto no Art. 5º, LXXV, da CF/1988, que prevê o seguinte: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”; Situação 2 - “Fulano de Tal”foi denunciado pela prática do crime de furto ocorrido na data de 15/10/2018 e, após ser preso preventivamente, foi absolvido (Ação Penal A). Na Ação Penal B “Fulano de Tal” foi denunciado e condenado pelo cometimento do delito de roubo ocorrido na data de 20/2/2019;O tempo de prisão provisória na Ação Penal A, nesse caso, não poderá ser considerado na Ação Penal B, ainda que haja absolvição com relação ao primeiro delito, porque o segundo crime foi cometido em data posterior à segregação, sob pena de se criar uma conta corrente com saldo credor de pena, ou um bônus em favor do condenado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Nesse sentido: HC n. 93.979/STF, julgado em 22/4/2008. Relatora: Mina. Carmen Lúcia); HC n. 111.081/STJ, julgado em 28/2/2012. Relator: Min. Luix Fux)) https://canalcienciascriminais.com.br/reu-tempo-de-prisao/