O réu pode deixar de comparecer ao interrogatório judicial (trata, ademais, que o direito ao silêncio, desdobramento da autodefesa ou defesa pessoal, está consagrado no Art. 5°, LXIII, da Constituição Cidadã de 1988, bem como no Art. 186 do CPP (valendo ressaltar que o parágrafo único, segunda parte, do Art. 186 do CPP, que diz que o silêncio do réu pode ser interpretado em desfavor da defesa, por motivos lógicos, não foi recepcionado pela Constituição de 1988), constituindo uma garantia fundamental do réu; que o não comparecimento do réu ao seu interrogatório deve ser interpretado como uma estratégia de defesa, pois, apesar do acusado ter o direito de audiência e o de presença, ele pode renunciá-los; que isso possibilita que o réu fique ausente durante a audiência, não participando, portanto, do seu interrogatório, uma vez que a defesa pessoal ou autodefesa é renunciável: pode ou não ser exercitado, haja vista o direito ao silêncio).
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