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O regime disciplinar diferenciado - sanção desumana ou medida cautelar necessária para presos de alta periculosidade - 07/02/2019
O regime disciplinar diferenciado - sanção desumana ou medida cautelar necessária para presos de alta periculosidade (O RDD possui previsão legal no artigo 52 da Lei de Execuções Penais (LEP), e apesar do nome, o mesmo não vem a ser um regime de cumprimento de pena. O que ocorre aqui é um endurecimento no regime em que o interno já vem cumprindo a sua pena, ou seja, a supressão de alguns direitos, visando garantir a eficaz aplicação da pena; Nesse sentido, Mirabete e Fabbrini destacam: Pela lei n° 10.792, de 1°-12-2003, foi instituído o regime disciplinar diferenciado, que não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou como medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei; A natureza jurídica do RDD pode ser tanto de sanção, quanto de medida cautelar, diz-se que a natureza jurídica será de sanção quando aplicada às hipóteses em que o interno pratica falta grave e, essa prática, resulte na subversão da ordem ou disciplina interna. Nesse sentido, o RDD tem o objetivo de punir o interno pelo fato de burlar as regras do espaço prisional; Por sua vez, a natureza jurídica será de medida cautelar quando o interno se encaixar nas descrições previstas nos §§ 1° e 2°, do artigo 52, da LEP. Assim, poderá ser o interno submetido ao RDD quando sobre ele houverem fundadas suspeitas de envolvimento com o crime organizado, quadrilha ou bando, do mesmo modo, quando esses apresentarem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade; Importante se faz mencionar que o RDD é aplicável tanto ao preso condenado quanto ao provisório, bem como, aos presos nacionais e estrangeiros que estejam cumprindo pena em umas das unidades prisionais da federação; As características do RDD estão elencadas nos quatro incisos do artigo 52 da Lei 7.210/84; Art. 52 - (...) sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol; No que diz respeito às visitas, o detento poderá receber até duas visitas semanais de até duas horas, sem contar as crianças, é importante salientar que nessa modalidade de cumprimento de pena, o preso não tem direito a visita íntima. As visitas permitidas ocorrem em uma sala própria, onde o detento e os visitantes não conseguem manter contato físico, pois entre eles há uma barreira e as conversas se dão através de um interfone, objetivando inviabilizar a troca de informações e objetos entre os detentos e os visitantes; As situações em que se permite a utilização do RDD estão estabelecidas no caput do artigo 52 e em seus §§ 1° e 2° da LEP. Conforme já demonstrado, a natureza jurídica do RDD pode ser tanto de sanção (caput do artigo 52), quanto de medida cautelar (§§ 1° e 2°); Os fundamentos para decretação do RDD podem constituir: (1) na prática de falta grave (cf. arts 50, I a IV, da Lei 7.210/84), devidamente comprovada em procedimento próprio, com observância de ampla defesa, (2) na existência de fundado risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou ainda, (3) na fundada suspeita de envolvimento ou participação do custodiado, a qualquer título, em organização criminosa, quadrilha ou bando, sendo que essas duas últimas hipóteses encontram-se previstas nos parágrafos do artigo 52 da Lei 7.210/84; Com relação ao cabimento do RDD sob as hipóteses previstas nos §§1° e 2° do artigo 52 da LEP, é importante esclarecer que não basta a mera suspeita do cometimento da falta grave ou da participação em qualquer nível em organização criminosa, a prática desse comportamento precisa ser devidamente comprovado. No caso da primeira hipótese, em procedimento administrativo próprio e na segunda pelas provas colhidas nos autos; Considerando decretação do isolamento preventivo e de inclusão preventiva do detento no RDD, o artigo 60 da Lei de Execução Penal brasileira prevê as possibilidades, assim destaca-se que se dispõe nesse dispositivo legal; Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar; Observa-se a possibilidade de isolamento preventivo do detento, que será decretada pelo diretor do presídio e não poderá ultrapassar 10 (dez) dias; tanto a inclusão definitiva do detento quanto a provisória no RDD dependem da manifestação do juiz competente, bem como a do Ministério Público e da Defesa, caso seja deferida essa inclusão definitiva, o tempo em que o detento ficou provisoriamente neste regime é computado no período fixado de forma definitiva; Salienta-se que para que o detento ser incluído provisoriamente no RDD, não se faz necessária previa manifestação do Ministério Público e da defesa. Apenas em caso de inclusão definitiva é que será indispensável que aqueles se manifestem previamente, e caso não seja dado vista para as partes o ato será absolutamente nulo; Neste sentido, destaca-se a relevante consideração de Mirabete e Fabbrini: A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, diversamente das demais sanções disciplinares, somente pode ser aplicada por decisão de juiz competente, ouvidos previamente o Ministério Público e a defesa (item 54.2). Prevê a lei a possibilidade de inclusão preventiva do preso faltoso no regime disciplinar diferenciado como medida cautelar no interesse da disciplina e da averiguação do fato, exigindo porém igualmente, prévia autorização judicial, nos termos do artigo 60; Com relação à competência para decretação da inclusão ou não do detento no Regime Disciplinar Diferenciado há grande divergência doutrinária, parte dos doutrinadores entendem que o juiz competente é o juiz da execução penal; a outra parte entende que a competência do juiz será determinada pelo momento processual em que se pretende essa inclusão, ou seja, se a motivação da inclusão do detento se der durante a prisão cautelar, a competência será do juiz do procedimento comum, por outro lado, se a motivação ocorrer durante o cumprimento da sanção imposta, a competência será do juiz da execução; É importante esclarecer que apesar da decretação da inclusão do detento no RDD ser realizada pelo juiz competente, apenas a Autoridade Administrativa ou o Diretor do Presídio é quem tem a competência de requerer esta inclusão, dessa forma destaca-se o que dispõe o artigo 54 da LEP: Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do Art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias; Apesar de não aparecer no texto legal como detentor da capacidade postulatória, o Parquet, por exercer a função de fiscal da execução penal e dos incidentes de execução, é entendido por muitos doutrinadores como sendo competente para solicitar a inclusão de presos no RDD) https://jus.com.br/artigos/70811/o-regime-disciplinar-diferenciado-sancao-desumana-ou-medida-cautelar-necessaria-para-presos-de-alta-periculosidade