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O reexame obrigatório da prisão preventiva - 28/03/2020

O reexame obrigatório da prisão preventiva (Uma das alterações realizadas pela lei foi a inclusão do parágrafo único no Art. 316 do CPP, que impõe um prazo de 90 dias para o magistrado, de ofício, revisar a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva; O artigo 316 dispõe que: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem; A lei não só estabelece um prazo, como dispõe também que essa nova decisão deve ser novamente fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal; E essa fundamentação exigida, agora, deve seguir alguns parâmetros, isso porque o Art. 315 do CPP (que dispõe que essa decisão, que decreta, substitui ou denega a prisão preventiva, deverá ser sempre motivada) ganhou dois parágrafos, que exigem a indicação de fatos concretos que justifiquem a medida adequada e trouxe um rol de situações em decisões que não são consideradas fundamentadas, vejamos: I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; A fundamentação, por conferir certo grau de discricionariedade ao magistrado, sempre trouxe problemáticas ao processo penal que lida com um bem jurídico tão importante. Por esse motivo, necessário lembrar que o direito não é (e não pode ser) aquilo que o intérprete quer que ele seja (STRECK, Lênio, 2017. p. 24), pois se o intérprete é incapaz de compreender o sentido democrático de um texto, a norma que ele irá interpretar terá conteúdo antidemocrático (CASARA. 2018); Por isso os magistrados, em democracia, precisam justificar suas decisões de maneira coerente e consistente, sem dribles retóricos (LOPES JR. 2018. p. 884).  Dessa forma, quanto ao rol de situações que não são consideradas fundamentadas o processo penal como sempre atrasado, demorou para estabelecer esses itens, sendo que essa mesma lista consta no Código de Processo Civil desde 2015; Com essas alterações a indicação de mero julgado, súmula ou de dispositivo de lei, sem a devida costura argumentativa, levará a declaração de ausência de motivação adequada, será preciso que os magistrados tenham coragem de rever o modo cômodo de produção de decisões, com o enfrentamento de todos os argumentos e a explicitação dos significantes invocados (MORAIS DA ROSA. 2014, p. 882); A não observância dessas imposições, ou seja, prazo e fundamentação trazem para nós, advogados e advogadas, novas possibilidades de buscar pela liberdade do cliente, aquela cotidiana decisão de que “Permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva”, onde se denega sem sequer haver análise profunda do argumento defensivo está com os dias contados; Além disso, é importante ressaltar a lei 13.869/2019 que dispõe acerca de novos crimes, inclusive, crimes que punem o magistrado quando deixar de substituir a prisão preventiva, quando cabível, vamos acompanhar se de fato tal artigo será aplicado; Por fim, ressalta-se a importância de fundamentar as decisões, pois somente com a fundamentação judicial o advogado é capaz de verificar se a racionalidade da decisão predominou sobre o poder (LOPES JUNIOR, 2015, p. 102). Como o autor retrata o poder contido no ato decisório não se basta por si próprio. Se dá pela observância do Devido Processo Penal, que também resulta da garantia (dever) de fundamentar os atos decisórios) https://canalcienciascriminais.com.br/o-reexame-obrigatorio-prisao-preventiva/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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