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O redirecionamento de RE e REsp previsto nos artigos 1.032 e 1.033 do CPC - 12/07/2019

O redirecionamento de RE e REsp previsto nos artigos 1.032 e 1.033 do CPC (Questão que merece atenção da comunidade jurídica refere-se às situações em que o Superior Tribunal de Justiça identifica uma questão constitucional em um recurso especial posto à sua análise bem como quando o Supremo Tribunal Federal identifica uma questão infraconstitucional em um recurso extraordinário, o que caracteriza ofensa indireta à Constituição Federal; Por tal razão, dentre as inúmeras inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, as regras previstas nos artigos 1.032 e 1.033 da lei foram vistas com muito bons olhos pela doutrina processualista[1], ao determinarem a remessa do recurso especial pelo STJ ao STF, após emenda para arguição da preliminar de repercussão geral, quando o objeto abordar matéria constitucional, bem como o encaminhamento pelo STF ao STJ, se o recurso extraordinário tratar de ofensa reflexa à Constituição; Por outro lado, circunstância que também era (e ainda é) comumente vivida pela comunidade jurídica refere-se ao declínio de competência por parte do Superior Tribunal de Justiça, quando deixa de julgar recurso especial que envolve matéria constitucional e infraconstitucional. Para a corte superior, a análise de matéria constitucional configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; Com o advento do Código de 2015, a teleologia das normas previstas nos artigos 1.032 e 1.033 é principalmente evitar que os dois tribunais se recusem a julgar os recursos, na hipótese de dupla interposição, ao fundamento de que a matéria não é da sua competência. Além disso, visa nitidamente impedir (i) que os dois tribunais se manifestem sobre a mesma questão jurídica, apenas analisada sob óticas diversas, que teriam dado origem a dois recursos diferentes, e (ii) o risco de decisões conflitantes e o desperdício da atividade judiciária[4]; A primeira diz respeito à forte e contínua repercussão da Súmula 126/STJ, ao enunciar que “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”; Não se está aqui a falar que a Súmula 126/STJ não tem mais aplicabilidade. O enunciado, no nosso pensar, ainda é coerente sistemicamente, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, sua incidência merece muita atenção; Se uma das finalidades dos mencionados dispositivos é prevenir a atividade judicial desnecessária por parte da corte suprema e da corte superior, além do risco de decisões conflitantes no caso de dois recursos sobre o mesmo capítulo da decisão, é de se esperar uma aplicação bastante restritiva da Súmula 126/STJ. Explica-se; Não podemos negar que sempre haverá um viés constitucional nas decisões judiciais, implícita ou explicitamente. Afinal, como leciona Luís Roberto Barroso, ao discorrer sobre o fenômeno da filtragem constitucional, (...) a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional[5]; Com essa realidade, é inegável que uma maior segurança sobre o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição Federal é o pressuposto indispensável para a correta aplicação dos artigos 1.032 e 1.033 do CPC, e, por consequência, para o efetivo alcance dos objetivos das normas; Essa tarefa, sem dúvida, compete precipuamente ao Supremo Tribunal Federal, já que a definição do que consiste (ou não) ofensa indireta ao texto constitucional é da corte suprema. Vale lembrar que o parágrafo único do artigo 1.032 deixa bem claro que, no caso de remessa do recurso especial ao STF sobre o qual o STJ entender que a abordagem é constitucional (após a emenda recursal para a arguição da repercussão geral), a corte suprema pode devolver os autos; Com uma interpretação do que é — ou não — ofensa indireta à Carta Magna, não teríamos o vácuo constitucional que os dispositivos querem afastar e, de dois caminhos, um seria inevitável: 1) se a matéria possui, de fato, viés infraconstitucional, o julgamento compete ao Superior Tribunal de Justiça, inobstante a menção a dispositivo constitucional no acórdão, já que, neste caso, a ofensa seria reflexa e dispensaria o exame pelo STF; ou 2) no caso de ofensa direta à Constituição Federal, a competência é inequivocamente do Supremo Tribunal Federal e, caso o recorrente tivesse interposto exclusivamente o recurso especial, seria a hipótese de aplicação da regra prevista no artigo 1.032 do Código de Processo Civil; Por decorrência lógica, a obrigatoriedade da dupla interposição do recurso especial e do recurso extraordinário sobre o mesmo capítulo decisório — a despeito de os advogados continuarem com a prática, justamente para impedir a incidência da Súmula 126/STJ e/ou 283/STF[6] — é, no nosso sentir, apenas indispensável quando o fundamento constitucional for completamente dissociado do fundamento infraconstitucional sobre a matéria. Se o artigo constitucional servir de fundamento de validade para norma infraconstitucional que regula a matéria, há uma retroalimentação entre as normas que caracteriza a ofensa reflexa; Ademais, a negativa de seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 126/STJ, quando é patente a vontade do código processual de que o recurso seja aproveitado, pode configurar uma violação ao princípio da primazia da solução do mérito[7]; Na prática, desconsiderar a finalidade dos artigos 1.032 e 1.033 do CPC/2015 é estimular uma prodigalidade recursal que o sistema processual nitidamente quer evitar; Outro ponto que merece reflexão refere-se ao fato de que, com a pouca ou inadequada aplicabilidade das normas, constatamos, de fato, que matérias idênticas têm sido afetadas no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal; Ilustrativamente, um exemplo atual é a discussão sobre os honorários da Defensoria Pública, que deu ensejo ao reconhecimento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal com o Tema 1.002 (RE 1.140.005, relatoria: ministro Luís Roberto Barroso). Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 134, parágrafos 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento dos honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola sua autonomia funcional, administrativa e institucional; Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal havia se posicionado pela ausência de repercussão geral (Tema 134; RE 592.730; relatoria: ministro Menezes Direito), posicionamento que, como visto, foi superado, estando ainda pendente o julgamento meritório da questão constitucional[8]; Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 433 (REsp 1.199.715/RJ; relatoria: ministro Arnaldo Esteves Lima), firmou a tese de que “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”[9]; A fim de analisar a continuidade da aplicação da tese ou sua potencial revisão ou distinção, vários recursos especiais foram eleitos como representativos da controvérsia (Controvérsia 56) e são candidatos à afetação no Superior Tribunal de Justiça; Finalmente, um exemplo de atuação harmônica dos dois tribunais foi o julgamento sobre se os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transição (Tust) e de Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (Tusd) integram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica; O tema foi analisado no STF sob número 956 (RE 1.041.816, relatoria: ministro Luiz Edson Fachin), e o tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional[10]; No Superior Tribunal de Justiça, a discussão está afetada na sistemática de repetitivos com o Tema 986 (EREsp 1.163.020/RS; REsp 1.699.851/TO; REsp 1.692.023/MT; relatoria: ministro Herman Benjamin) e será apreciado pela 1ª Seção; Em conclusão, podemos afirmar que a aplicabilidade do artigo 1.033 do CPC pelo Supremo é ainda rara[11], sendo mais perceptível a aplicação do artigo 1.032 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça; Diante da finalidade dos dispositivos, é muito importante que essa postura seja repensada, do mesmo modo que é necessária uma forte comunicação entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, na busca por atuação coerente e harmônica na tutela constitucional e na tutela da legalidade, o que, sem dúvida, representa a efetiva concretização do dever de cooperação atribuído a todos os sujeitos processuais no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015) https://www.conjur.com.br/2019-jul-10/luciana-monduzzi-redirecionamento-re-resp-previsto-cpc?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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