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O reconhecimento fotográfico como fonte de injustiças - 24/10/2017
O reconhecimento fotográfico como fonte de injustiças (O artigo 226 do Código de Processo Penal dispõe sobre o reconhecimento de pessoas, o qual deverá ser realizado de acordo com as regras ali prescritas; Referidas regras têm por objetivo assegurar a regularidade do ato, bem como evitar ou ao menos minorar a possibilidade de erros levados a efeito por induzimentos, ainda que involuntários; O reconhecimento a que se fez menção, contudo, refere-se ao pessoal, ou seja, aquele que tem por objetivo a identificação de uma pessoa – não um objeto – que, em tese, praticou uma infração penal; Ocorre que é normal nos diversos distritos policiais que o reconhecimento seja efetuado por intermédio de fotografias, ou seja, apresenta-se à vítima o retrato de diversos indivíduos a fim de que possa identificar aquele que supostamente cometeu o crime; Apesar de esta prática ser normal, não é prevista em lei, o que não a torna necessariamente ilegal. Trata-se de uma prova inominada a ser valorada pelo juízo em consonância com as demais que forem produzidas ao longo da instrução; Pois bem, apesar de o reconhecimento fotográfico não estar previsto em lei, é cediço que sua realização deve ser precedida das formalidades previstas no mencionado artigo, ou seja, a vítima deve ser convidada a descrever o suposto autor da infração, que se possível será colocado – seu retrato, por óbvio – ao lado de outros lhe sejam semelhantes (HC 232.960 STJ); A adoção destas formalidades é essencial para que a vítima não seja induzida a reconhecer alguém parecido com o autor do fato; é uma garantia, não obstante, para que o investigado não seja indevidamente confundido; O professor Tourinho Filho (Processo Penal, Vol. 3, 22. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 335) manifestou-se da seguinte forma acerca deste assunto: E se se tratar de reconhecimento fotográfico? Depende do caso concreto. Se a autoridade solicitar à pessoa que vai proceder ao reconhecimento a descrição daquela que vai ser reconhecida e, a seguir, exibe-lhe cinco ou seis fotografias de pessoas que guardem entre si certa semelhança para que ela aponte qual delas retrata o criminoso, tal ato aliado a outros elementos constantes dos autos pode ser valioso; Voltando ao cerne da questão, quando a vítima é convidada a reconhecer muitas vezes é colocada defronte da foto do investigado e por um curtíssimo espaço de tempo; isto, aliado à natural pressão para que aponte aquele a quem os policiais, a priori, concluíram ser o autor do crime, dá ensejo a inúmeros erros; Após a realização do pseudo reconhecimento apresenta-se à vítima o auto padronizado por intermédio do qual esta, ao apor sua assinatura, ratifica todo o procedimento; Ocorre que neste documento consta a informação de que foi convidada a descrever o autor da infração, além de lhe terem sido mostradas diversas fotografias; em resumo tudo não passa de um teatro mal ensaiado; É lamentável, mas isto ocorre de forma corriqueira e o problema, contudo, não se limita aos distritos policiais; Durante a instrução o réu é apresentado à vítima para que esta possa fazer o reconhecimento – agora pessoal, e corroborar o fotográfico efetivado na delegacia de polícia; nesta oportunidade ocorrem novas – e repetidas – violações; É que invariavelmente a vítima não é convidada a descrever o réu; este, por sua vez, não é colocado ao lado de pessoas que possuem as mesmas características físicas. Se o reconhecimento é efetivado, bingo, a condenação é medida de rigor, ainda que as formalidades previstas no artigo 226 tenham sido ignoradas; Neste caso argumenta-se que “os elementos informativos colhidos na investigação” puderam ser confirmados “em contraditório judicial” (art. 155 do CPP); Caso a vítima, contudo, deixe de reconhecer o réu em juízo isto não significa que ele será absolvido; Já participei de casos em que o réu foi condenado mesmo não tendo sido reconhecido perante o magistrado, embora tenha sido identificado no distrito policial; A argumentação expendida centrou-se no tempo decorrido entre os fatos e a instrução, o que teria dado ensejo ao não reconhecimento em juízo. O efetivado na delegacia, não obstante, deveria ser considerado, posto que realizado no calor dos fatos, quando a vítima ainda tinha a imagem clara do infrator em mente; Nem preciso falar, neste caso, a respeito da absoluta violação do disposto no artigo 155 do CPP; Outro argumento utilizado para a desconsideração das formalidades inerentes ao reconhecimento refere-se à suposta não demonstração, pelo advogado, do prejuízo que teria advindo ao seu cliente, como se o desrespeito às garantias em si já não desse ensejo à nulidade; Ora, com o devido respeito, se mesmo estando clara a violação ao contido no artigo 155 do CPP o réu não é absolvido, como aquele conseguirá fazer prova do prejuízo decorrente da não observância do estatuído no Código de Processo? É uma tarefa extremamente hercúlea, quiçá impossível; Enfim, finalizo conclamando os advogados a que se insurjam contra reconhecimentos fictícios, ou seja, os que são efetivados em desacordo com a lei, ainda que isto possa parecer inócuo; Se as violações ocorrerem em juízo requeiram que tudo conste da ata a fim de poderem, se for o caso, submeter a questão ao tribunal). https://canalcienciascriminais.com.br/reconhecimento-fotografico-injusticas/