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O reconhecimento de pessoas - por que as autoridades tratam o Art. 226 - 12/06/2017

O reconhecimento de pessoas - por que as autoridades tratam o Art. 226 do CPP como mera recomendação (trata, ademais, que o reconhecimento de pessoas está disciplinado no Art. 226 do CPP; que como se observa, o procedimento começa com a descrição da pessoa a ser reconhecida, passando-se, em seguida, para a fase em que, se possível, são colocadas pessoas semelhantes para que quem tiver de fazer o reconhecimento aponte o autor do fato. Pela literalidade da lei, a primeira fase (descrição) é obrigatória, mas a segunda fase (apontamento entre várias pessoas semelhantes) somente ocorre se houver possibilidade, mas em todo caso, com a ressalva do Art. 226, IV do CPP; que a descrição sempre deve ocorrer antes de se mostrar algum suspeito à suposta vítima ou testemunha. Dessa forma, quando a autoridade policial encontra alguém aparentemente suspeito e o coloca na frente das testemunhas, perguntando se ele é o autor do fato, há violação do Art. 226 do CPP; que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal, e não uma exigência (RHC 61.862); que ao admitir o reconhecimento de pessoa por meio de fotografia, o STJ já entendeu que o Art. 226 do CPP, em sua integralidade, é uma mera recomendação legal; que é criticável o reconhecimento por fotografia, se há possibilidade de apresentação do suspeito/indiciado/réu em conformidade com o que descreve o Art. 226 do CPP; que para que o Art. 228 do CPP seja plenamente respeitado, não basta que cada reconhecimento seja realizado separadamente. É necessário que o Art. 210, parágrafo único, do CPP, também seja respeitado, de maneira que as testemunhas permaneçam incomunicáveis entre si. Caso contrário, é possível que uma testemunha, após o seu depoimento em juízo, diga a outra testemunha, que aguarda para ser ouvida, que acabou de realizar o reconhecimento do autor do crime, que está com uma camisa azul, por exemplo. Essa situação prejudicaria a percepção da segunda testemunha, gerando um reconhecimento viciado; que diuturnamente, há tentativas de realização do reconhecimento, em audiências ou plenários do júri, em afronta à regra do Art. 226, III, do CPP. Considerando o processo penal como garantia, é imprescindível que se respeite essa disposição legal, para que eventuais condenações fundamentadas no reconhecimento pessoal decorram da estrita observância das regras do jogo). http://evinistalon.com/o-reconhecimento-de-pessoas-por-que-as-autoridades-tratam-o-art-226-do-cpp-como-mera-recomendacao/
Autor: Mattosinho

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