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O recebimento da denúncia e a colaboração premiada na visão dos tribunais - 17/06/2019
O recebimento da denúncia e a colaboração premiada na visão dos tribunais (Apesar da previsão legal detalhada trazida na nova legislação (artigos 4º a 7º da Lei 12.850/13), sobreveio discussão acerca da classificação jurídica da colaboração premiada, vez que poderia ser entendida como meio de prova ou meio de obtenção de prova[2]; Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus 127.483/PR[3], definiu que se tratava de meio de obtenção de prova, conforme importante voto proferido pelo ministro Dias Toffoli, “a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, destina-se à “aquisição de entes (coisas materiais, traços [no sentido de vestígios ou indícios] ou declarações) dotados de capacidade probatória”, razão por que não constitui meio de prova propriamente dito”; A conclusão acima é importante porque estabelece a colaboração premiada como instrumento para se alcançar fontes ou elementos de prova, ou seja, elementos externos à delação premiada como forma de se corroborar o material trazido pelo delator. Como ensina Gustavo Badaró, “exigindo que o conteúdo da colaboração processual seja confirmado por outros elementos de prova. Logo, a presença e o potencial corroborativo desse outro elemento probatório é conditio sine qua non para o emprego da delação premiada para fins condenatórios”[4]; O entendimento supra é inclusive reforçado pelo artigo 4º, parágrafo 16º, da Lei 12.850/13, que veda a condenação do agente baseada exclusivamente em delações premiadas, inserindo expressa restrição ao livre convencimento motivado, ao atribuir valor distinto à colaboração premiada por força de lei, se comparado com as demais provas admitidas; Neste contexto, dirimido o valor probatório da delação premiada para fins de proferimento de sentença, surge outra questão relevante a ser enfrentada, porque não se consignou na lei se a colaboração premiada, por si só, seria suficiente para dar início à ação penal. De forma muito objetiva, se as delações representariam justa causa para se inaugurar o processo criminal; É claro que o conceito de justa causa é extremamente polêmico na estrutura do nosso sistema, mas, segundo o magistério da ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, a inauguração do processo criminal “não suporta que a acusação se faça sem que encontre lastro na prova colhida no inquérito policial ou nas peças de informação”[5]. A terminologia justa causa não é imune a divergências no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas inexistem dúvidas de que a delação, sem que haja respaldo probatório de elementos de corroboração, é incapaz de legitimar o início da ação penal, notadamente diante da existência de penas processuais[6]; Como sustenta Vinicius Vasconcellos, as declarações do colaborar sempre devem ser confirmadas por elementos externos, vedando-se a decretação de medidas cautelares ou o próprio recebimento da peça acusatória alicerçado tão somente nas declarações do delator[7]. Ademais, consoante Walter Barbosa Bittar, as declarações do colaborador constituem prova meramente indiciária, no entanto, para isso, devem ser confrontadas com outros elementos encartados à investigação ou instrução processual, de modo que “os indícios devem concordar entre si, não sendo a versão isolada do delator mais do que uma hipótese isolada que nada configura, ficando completamente afastada a ideia de justa causa”[8]; Da mesma forma acentua Andrey Borges de Mendonça que “em princípio não deve o membro do Ministério Público oferecer denúncia com base apenas nas palavras de colaborar, sem elementos de corroboração”[9], até porque, se a investigação não logrou angariar elementos de corroboração, é pouco provável que a ação penal suprirá a carência de elementos probatórios; Isso não poderia ser diferente até mesmo pela questão da interpretação do dispositivo existente na Lei 12.850/13 (artigo 4º, parágrafo 16º, da Lei 12.850/13). Ou seja, se a sentença condenatória deve se respaldada em elementos de corroboração alheios à própria colaboração premiada, não se pode autorizar o início do processo criminal com base em tal elemento, mormente porque se trata de ação penal fadada ao insucesso; Por outro lado, especialmente no Supremo Tribunal Federal, ao se examinar situações de admissibilidade da ação penal, iniciou-se o entendimento de que as delações não seriam suficientes para inaugurar o processo criminal. É interessante o posicionamento, vez que a corte suprema foi além, afirmando inclusive que elementos decorrentes do próprio colaborador também seriam insuficientes, por exemplo, planilhas, anotações e contabilidade particular. Nas palavras do ministro Dias Toffoli, “é licito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação”[10], isto porque padecem “da mesma presunção relativa de falta de fidedignidade”[11]; Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo trancamento de ações penais de processos criminais em que a peça acusatória estava lastreada apenas em declarações de colaboradores[12]. De acordo com o ministro Rogério Schietti, “evidenciado que a denúncia apoia-se exclusivamente em colaboração premiada, é o caso de trancar o processo”[13]; O posicionamento é importante, tendo em vista que, além de correto, reforça a concepção de que se trata de meio de obtenção de prova, com o claro propósito de se buscar elementos ou fontes de prova prévios à própria instauração da ação penal. À luz do artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/13, se as declarações prestadas por colaborador premiado não podem subsidiar decreto condenatório, mostra-se possível a antecipação dessa análise para a fase do recebimento da denúncia, com a conclusão de que deve se dar a imediata rejeição da exordial acusatória; Portanto, configuram-se como temerárias ações penais baseadas apenas nas palavras de colaboradores premiados, os quais possuem diversos motivos para sustentar versões fantasiosas e de acordo com a tese acusatória[14], devendo ser rejeitadas em face da inexistência de outros elementos que sirvam como corroboração da tese sustentada pelo delator, na linha da jurisprudência que se firma nos tribunais brasileiros) https://www.conjur.com.br/2019-jun-12/opiniao-recebimento-denuncia-delacao-visao-tribunais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook