Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

O QUESITO GENÉRICO DO ART. 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMO TRANSPOSIÇÃO LINGUÍSTICA DA EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - 27/07/2020

O QUESITO GENÉRICO DO ART. 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMO TRANSPOSIÇÃO LINGUÍSTICA DA EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (​Fala-se de absolvição por clemência, em consequência da não exigência de fundamentação por parte dos jurados para sua resposta afirmativa à pergunta clara e direta sobre a possibilidade de absolvição de um acusado a quem se reconheceu ter efetivamente agido conforme a conduta prevista do tipo penal, ocasionando o resultado típico exigido na lei (materialidade) e a respectiva qualidade de agente ativo desta conduta (autoria); O quesito genérico plasmado no Art. 483 do CPP, que condensa todas as teses defensivas possíveis, de cunho jurídico ou meta-jurídico, alegadas em plenário ou não, funciona, para além da possível afirmação de sua função historicamente construída no rito do júri como meio para que “os pares” concedam clemência (ideia rechaçada por um bom número de magistrados e doutrinadores), como forma de transposição, ou melhor, de tradução de um elemento fundamental do conceito analítico-jurídico de delito para a linguagem comum, palatável aos membros do Conselho de Sentença; Dentre as possíveis respostas a esta questão, oferece-se aqui a seguinte possibilidade compreensiva: o quesito genérico não apenas condensa todas as teses defensivas cabíveis, mas representa, sobremodo, a transposição para linguagem comum de um dos elementos essenciais do conceito jurídico de delito, a saber, a culpabilidade, mais especificamente em sua vertente de exigibilidade de comportamento diverso; O Prof. Juarez Cirino dos Santos esclarece que esse elemento (exigibilidade) foi por algum tempo descartado pela doutrina enquanto componente do conceito de delito, sendo considerado por alguns apenas como causa supralegal de exculpação. Porém, como o próprio autor aponta, “situações de exculpação fundadas na anormalidade das circunstâncias do fato e no princípio geral de inexigibilidade de comportamento diverso parece tornar cada vez mais difícil negar à exigibilidade a natureza geral de fundamento supralegal de exculpação como categoria jurídica necessária ao direito positivo vigente” (SANTOS, 2012: 320, 321 -  grifos do original); A jurisprudência nacional confirma essa colocação da exigibilidade como elemento necessário para o juízo positivo de culpabilidade na análise jurídica do fato punível em concreto[1]; A noção de exigibilidade comporta, em alguma medida, análise que tem por pressupostos a materialidade e autoria, estabelecendo exceções à simples subsunção do fato ao preceito secundário da lei penal. Enquanto que no jargão jurídico pretende-se destrinchar esse conceito em categorias pautadas em casos “ideais”, como a coação irresistível, a obediência hierárquica, os excessos de legítima defesa e outros, a necessária simplificação operada pelo rito do júri faz com que aí se encaixem hipóteses incompatíveis com uma descrição objetiva de seus contornos ou requisitos; A autorização para que assim seja provém do “modelo de intima convicção” (Min. Celso de Mello no HC 185.068/SP, julgado em 01/07/2020) adotado pelo Brasil conforme se depreende da garantia de sigilo das votações (Art. 5º, XXVIII, “b”, da Constituição Federal de 1988) e da própria redação do quesito genérico (Art. 483, § 2º do CPP). Se a escolha por esse modelo é a mais correta ou a mais compatível com os princípios do Estado Democrático de Direito, em especial em virtude de outra garantia fundamental, aquela prevista no Art. 93, IX da Constituição da República de 1988 (fundamentação das decisões), é um outro debate; Sintetizando: a pergunta sobre a absolvição do acusado, atestada a materialidade do delito e sua autoria para além da dúvida razoável, representa a tradução não só de todas as teses defensivas possíveis, mas também e principalmente do elemento de exigibilidade de conduta diversa, partícula inegociável do juízo de culpabilidade, que no rito do júri ganha, para além de sua feição dogmática mais fechada, contornos mais coloridos, admitindo dentro de seu escopo semântico a própria clemência não motivada (e não “desmotivada”, o que seria teratológico para uma manifestação – decisão -  humana)) http://www.salacriminal.com/home/o-quesito-generico-do-art-483-do-codigo-de-processo-penal-como-transposicao-linguistica-da-exigibilidade-de-conduta-diversa?fbclid=IwAR1U4rqvHYnDjCbQqtO45E29af2DY_a5uZfCtSYLJD1cKgLwZcPwvZqAsGI
Autor: Drº Mattosinho

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.