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O que significa importunação sexual segundo a Lei 13.781-18 - 28/09/2018

O que significa importunação sexual segundo a Lei 13.781-18 (A Lei 13.718/18 (inovadora?), publicada e com vigência desde terça-feira (25/9), que trata de mais uma alteração quanto aos crimes contra a dignidade sexual, causou furor entre os operadores do Direito por criminalizar a conduta de “praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave”[1]; O novel crime de importunação sexual tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima pode ser qualquer pessoa, ressalvada a condição de vulnerável, (que não impede sua subsunção do fato à norma, quando a vítima for vulnerável, desde que não haja contato físico). O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, tal seja vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não bastando o simples toque ou “esbarrão” no metrô, por exemplo. Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo. O momento consumativo será com efetiva prática do ato libidinoso, admitindo tentativa, mas de difícil configuração (como tentar “passar a mão” nos seios de alguém no ônibus e ser impedido por populares); O crime em comento é infração penal de médio potencial ofensivo, isto é, a sua pena de reclusão é de 1 a 5 anos, o que impede o arbitramento de fiança em sede policial[6], mas admite a suspensão condicional do processo[7] após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público; No tocante à titularidade da ação penal, destaca-se que todos os crimes sexuais do Capítulo I e II agora são de ação penal pública incondicionada, inutilizando a Súmula 608 do STF[8], ou seja, o Estado “toma para si” a proteção total das vítimas quanto à violação da liberdade sexual (seguido o entendimento primordial sumulado), mas o estendendo, tal seja, a ponto de não mais interessar se houve desforço físico contra o corpo de vítima (violência “real” — vis absoluta) ou se foi praticado mediante grave ameaça (vis compulsiva)[9]. Ocorre aqui, de vez, a declaração pública do corpo da vítima, de modo discutível; Portanto, agora, a ação penal será pública incondicionada para todos os casos (antes a regra geral era que fosse condicionada à representação da vítima e incondicionada nos casos de vulnerabilidade); A competência para processar e julgar será da Vara Criminal comum, ressalvados os casos de violência doméstica e familiar contra mulher, prevista na Lei da Violência Doméstica, que veda, inclusive, a aplicação da Lei 9.099/95 (posicionamento sumulado); Depois desses aspectos de análise típica, como todo trabalho dogmático nos conduz a fazer, vamos ao que interessa: a importunação sexual acabou com o estupro sob a ótica do STJ? “Eita, como assim? Vai beneficiar ‘estuprador’?” Claro que não! O estuprador é aquele que pratica ato libidinoso, em sua potencialidade ofensiva máxima (coito anal, vaginal, felação etc.), e continuará respondendo pelo crime previsto no artigo 213, estupro (hediondo), mas agora, pelo princípio da proporcionalidade, os atos libidinosos foram “divididos”, até mesmo em respeito às vítimas que tiveram suas liberdades sexuais ofendidas em nível máximo; Agora, “o passar de mãos lascivo nas nádegas”, “o beijo forçado”, aquilo que antes tinha que se adequar ao estupro para não ficar impune (mesmo todo mundo sabendo dessa desproporcionalidade!) “ganha” nova tipificação: o crime de importunação sexual. Não há mais dúvida: é crime! Dessa forma, verifica-se um tratamento mais adequado aos casos do mundo da vida e às hipóteses de absolvição forçada dada a única opção (estupro). Qualifica-se o âmbito de proteção normativo; Mas e o estupro sem contato físico? Até a entrada em vigor dessa nova lei, o STJ vinha entendendo que o estupro seria a figura típica cabível, mesmo que sem tocar, sem apalpar, um beijo lascivo[10], e hoje, em palco, o estupro virtual (mero constrangimento ilegal?)[11]. Logo, a nova lei modifica a compreensão abrangente que o STJ acolhia; Assim como a Lei 12.015/09 acabou com concurso material entre o estupro e o atentado violento ao pudor[12], unindo as duas condutas em prol do princípio da proporcionalidade (uma vez que a pena era muito desproporcional — no mínimo, igual à do homicídio qualificado!), a Lei 13.718/18 vem, norteadora, trazer diretriz ao intérprete da lei, como se dissesse: não compare um coito vaginal forçado a um beijo lascivo no Carnaval!) https://www.conjur.com.br/2018-set-28/limite-penal-significa-importunacao-sexual-segundo-lei-1378118?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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