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O que são atos preparatórios - 04/04/2018
O que são atos preparatórios (O caminho pelo qual são realizados os crimes é denominado iter criminis e compreende: a tomada de decisão de cometer um ato delitivo; prossegue com a preparação do ato; logo é iniciada a execução, desenvolvimento e conclusão dos atos; e, por fim, termina com a produção ou não de um resultado (CUSSAC, et.al., 2017, p. 253) – muito embora nem todas as fases sejam observadas em todas as situações; Tais etapas ainda são agrupadas em duas grandes fases: a interna, que compreende a ideação e a decisão de cometer um ilícito criminal; e a fase externa, que consiste na externalização da vontade existente na primeira fase; Essa última fase é a que interessa ao Direito Penal, posto que apenas é possível intervir em condutas que possam ser identificadas, já que as internas (presentes no íntimo do sujeito) não podem ser observadas por outrem enquanto não externalizadas (PACELLI e CALLEGARI, 2016, p. 281); portanto, são impuníveis; É nessa fase externa que estão os atos preparatórios e o início da execução dos delitos, pois correspondem à externalização da vontade do agente. No entanto, a doutrina especializada indica que, no Brasil, a regra geral é que apenas a partir do início da execução é que pode haver a punibilidade pelo fato (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 373); A partir disso, surge a necessidade de diferenciar o que se define por atos preparatórios e início da execução. Para Cussac et. al. (2017, p. 256): por atos preparatórios deve-se entender toda atividade externa (vontade manifestada), que está orientada a facilitar a realização posterior de um delito. Enquanto que os atos executivos são aqueles que pressupõem o início, o princípio ou o começo da realização da conduta típica correspondente (trata-se seguramente de atos consumativos); Para melhor elucidação, convém ainda fazer referência às teorias da tentativa, que têm por objetivo esclarecer o conceito de início de execução; As teorias objetivas se dividem em formal e material. Para a teoria objetiva formal, o início da execução se dá com o início da prática de algum elemento da ação descrita no tipo penal. Por exemplo, no crime de homicídio, apertar o gatilho com dolo de matar (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 375); A crítica a essa teoria é que, sem o conhecimento do dolo do agente, em alguns casos seria impossível identificar se o autor agiu, por exemplo, com dolo de matar ou de apenas lesionar; Para a teoria objetiva material o início da execução ocorre quando se cria o perigo para o bem jurídico e, comparando com a teoria formal, antecipa a punibilidade para um momento anterior. Por exemplo, o início da execução no homicídio ocorreria pelo simples fato de apontar a arma para alguém (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 376); A crítica à teoria é que muitas vezes essa ação anterior não possui potencialidade lesiva, pois, no exemplo citado, ainda dependeria da vontade do sujeito em acionar o gatilho. Ademais, ao colocar o perigo como início de execução, o critério adiciona na área da punibilidade uma ação que o legislador excluiu, por não haver previsão legal no próprio tipo (princípio da legalidade); Já a teoria subjetiva trabalha com o psiquismo do autor, com sua representação. Assim, se o autor do fato criminoso representa sua conduta como um ato preparatório, será um ato preparatório; e se representa como um ato executivo, será tratado como executivo (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 377); Entretanto, aludida teoria poderia criar graves problemas, pois sem um critério objetivo, seriam punidas condutas que não teriam nenhuma implicação objetiva; em síntese, seria punida a vontade do sujeito, ainda que não houvesse qualquer possibilidade consumar o crime (por exemplo, pelaineficácia do meio, impropriedade do objeto etc.); Por fim, a teoria objetiva individual (ou objetivo subjetiva), em sua dimensão subjetiva é constituída pela representação do fato, segundo o plano do autor. Já em sua dimensão objetiva possui uma variante dominante e outra minoritária (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 378); A variante dominante (abarcando a teoria objetiva material) define que o critério objetivo se define com o momento em que se coloca o bem jurídico em perigo; Já a variante minoritária (vinculada à teoria objetiva formal) entende que o critério objetivo é definido com o início da execução de algum elemento do tipo penal; A teoria mais adequada no entendimento de CIRINO DOS SANTOS (2017, p. 375) é a teoria objetivo subjetiva, em sua variante minoritária. Ou seja, o início da execução ocorre a partir da representação do fato pelo autor (elemento subjetivo) e que essa ação seja um dos elementos descritos no tipo penal (elemento objetivo); Portanto, compartilho do mesmo entendimento, concluindo que os atos preparatórios são aqueles realizados no momento anterior ao início da execução do delito (este último segundo a teoria objetivo subjetiva, em sua variante minoritária); Por fim, é de se destacar que não apenas os atos executivos é que são punidos. Excepcionalmente, é possível que os atos preparatórios sejam criminalizados de forma autônoma, com tipificação própria (CUSSAC et. al., 2017, p. 256); Assim, “o ato preparatório só é punível porque assim determinou o legislador, erigindo aquela conduta a um tipo específico de delito” (PACELLI e CALLEGARI, 2016, p. 282); Um exemplo é o delito de petrechos para falsificação de moeda, previsto no Art. 291 do Código Penal, que é um ato preparatório ao delito de fabricação de moeda falsa, do Art. 288 do CP. Outro exemplo é o Art. 5° da Lei n.° 13.260/2016 (lei antiterrorismo) em que os atos preparatórios do terrorismo foram tipificados de forma autônoma, de modo que a prática de tais atos configura crime independente do principal; Do contrário, não existindo uma lei penal que defina como crime um ato preparatório, este não pode ser punido, sob pena de violação ao princípio da legalidade) https://canalcienciascriminais.com.br/atos-preparatorios/