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O que muda no Código Penal após a Lei 13.964-2019 (Lei Anticrime) - 17/01/2020

O que muda no Código Penal após a Lei 13.964-2019 (Lei Anticrime) (A Lei 13.964/2019 efetuou algumas alterações no Código Penal. Neste breve artigo, veremos os dispositivos que foram alterados; Se deu com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 25, que trata da legítima defesa. Trata-se da retaguarda jurídica aos policiais tão defendida pelo Presidente Jair Bolsonaro, pois a redação estabelece que “observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”; Ocorreu no artigo 51 que tinha a seguinte redação: Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição; A nova redação colocou um fim à divergência quanto à competência para a cobrança, se perante o juízo da fazenda pública ou penal, pois estabeleceu que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juízo da execução penal…”. Trata-se de uma norma de híbrida, pois além de tratar de direito material, estabelece norma de direito processual; O dispositivo modificado foi o Art. 75 (limite das penas). Sabe-se que, no Brasil, o tempo de cumprimento máximo de pena era de 30 anos. Agora, com a nova lei, esse limite passa para 40 anos. Haverá muita discussão ainda sobre a inconstitucionalidade do dispositivo, com base na vedação de penas de caráter perpétuo. O quadro que se pinta seria o seguinte: um indivíduo de 20 ou 30 anos, condenado ao cumprimento da pena máxima, sairia da cadeia com 60 ou 70 anos, o que seria praticamente uma prisão perpétua; Se deu no instituto do livramento condicional, especificamente do inciso III do Art. 83. Vejamos a redação antiga e na sequência a redação da nova lei; Art. 83. (…) III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Veja-se que o inciso III foi destrinchado em forma de alíneas; a mudança na redação, trocando a expressão comportamento satisfatório para bom comportamento (alínea a); e o acréscimo de mais um requisito, esculpido na alínea b: não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; Foi o acréscimo do artigo 91-A, no capítulo que trata dos efeitos da condenação. Vejamos a redação: Notadamente, regulamentou-se de uma forma mais pormenorizada o efeito do perdimento de bens ou valores, destacando-se o requisito estabelecido no caput, de pena máxima acima de 6 anos de reclusão e o expresso requerimento do MP já na denúncia (§ 3º); Diz respeito às causas impeditivas de prescrição. O artigo 116 foi alterado no inciso II, onde constava a expressão pena no estrangeiro por pena no exterior, além de serem acrescentados os incisos III e IV. Portanto, as causas impeditivas de prescrição agora são:  Art. 116 – (…) I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal; Diz respeito ao roubo. Passou-se a prever mais uma majorante, prevendo-a no caso de utilização de arma branca, conforme se verifica abaixo: Art. 157. (…) § 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; Foi também introduzido pela lei 13.964/19 o § 2º – B, prevendo o dobro da pena quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Ora, o caput do artigo 157 prevê pena de reclusão, de quatro a dez anos. Isso quer dizer que no caso a pena poderá passar de oito a vinte anos; No crime de estelionato, com o acréscimo do parágrafo quinto. Este dispositivo define que, em regra, a ação penal é pública condicionada à representação. Entretanto, a exceção, ou seja, a ação será pública incondicionada nas hipóteses definidas nos incisos I a IV, quais sejam, se a vítima for Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz; Por fim, chegamos ao crime de concussão, notadamente, na pena, que era de reclusão de dois a oito anos e multa, agora passa a ser reclusão de dois a doze anos e multa) https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-muda-no-codigo-penal-apos-a-lei-13-964-2019/?fbclid=IwAR0YMMqYXQjVUkL-GQrhK157GmHvvT_kcEKBMHbAGwAqidnCdpmGmo-1Lw8
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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