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O que muda na progressão de regime com a Lei Anticrime - 26/02/2020
O que muda na progressão de regime com a Lei Anticrime (Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a ter critérios diferenciados para a progressão da pena. A partir de agora, para a progressão para regime menos gravoso o preso deve ter cumprido ao menos: 16% (dezesseis por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, ou seja, o famoso 1/6 (um sexto); 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (o que equivale a 2/5); 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; ou; condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou; condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (o que equivale a 3/5); 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional; Diante disso, a progressão passou a ser muito mais complexa e variável conforme o caso concreto, não se limitando mais às frações de 1/6 (um sexto) para crimes comuns e 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) para crimes hediondos, dependendo da reincidência; Antes, a progressão para crimes comuns ocorria mediante o cumprimento de 1/6, que equivale a 16,6666%. Agora, a progressão se dá com 16%, que é um pouco inferior e pode vir a beneficiar alguns casos concretos; Dessa feita, todas as reincidências levadas em consideração pela lei, após a mudança, são reincidências específicas, não havendo mais se falar em reincidência genérica; Isso significa que um réu condenado definitivamente por um crime de furto e vem a praticar um crime de roubo, sendo por ele condenado, não poderá cumprir a pena do roubo na fração de 30%, pois ele não é reincidente em crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Ou seja, terá que progredir na fração de 25%; E o mais interessante, pelos efeitos práticos que isso trará, está nos crimes hediondos, tendo em vista que, anteriormente, a progressão era de 2/5 (o mesmo que 40%) para réus primários e de 3/5 (o mesmo que 60%) para reincidentes, se tratando de uma reincidência genérica; Agora, para a progressão em 60% é preciso que o agente seja reincidente específico em crimes hediondos, fazendo com que a reincidência genérica não possibilite mais o cumprimento da pena em 3/5, como determinava a regra anterior; Aquele que é condenado definitivamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por exemplo, e vem a praticar um homicídio qualificado, sendo condenado, antes da mudança da lei, cumpriria pena na fração de 3/5 para progressão; Todavia, com a mudança, por não se tratar de um reincidente específico em crime hediondo, terá de cumprir na proporção de 40%, ou seja, em 2/5, que era o tempo de prisão destinado aos primários que eram condenados em crimes hediondos; Desse modo, essa mudança deve retroagir a todos os casos em tramitação, para que as pessoas que não sejam reincidentes específicas em crimes hediondos e equiparados e estejam progredindo em 3/5, passem a cumprir 40% (3/5) para sua progressão; Superada essa questão, segundo o § 1º, só terá direito à progressão de regime o condenado que tiver boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão; Conforme o § 2º: A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes; O § 5º é muito interessante, pois fez constar expressamente o entendimento que há muito tempo já estava consolidado na jurisprudência, o de que não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do Art. 33 da Lei número 11.343 de 2006, ou seja, o conhecido tráfico privilegiado que, na verdade, se trata de uma causa de diminuição de pena, afasta a equiparação à hediondez do tráfico; Finalmente, o § 6º estabelece que “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.”; Novamente, para encerrar a análise deste artigo, vale destacar que há diferença entre suspensão e interrupção, de modo que a suspensão faz o prazo voltar a correr de onde parou, enquanto a interrupção faz o prazo voltar a correr desde o início) https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-muda-na-progressao-de-regime-com-a-lei-anticrime/?fbclid=IwAR0FLDlymDSfhlXXO-e6VQMDWgUs0Q3M8l_okf7pQTES3o71JMjQ83iPh0Y