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O princípio da motivação das decisões judiciais e o respeito à cidadania - 02/01/2018

O princípio da motivação das decisões judiciais e o respeito à cidadania (O Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais está previsto na Constituição Federal, Art. 93, IX; O Novo Código de Processo Civil, em seu Art. 11, disciplina que “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Ademais, conforme o Art. 10, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”; O sistema da persuasão racional, ou apenas livre convencimento motivado, é adotado pelo sistema jurídico brasileiro, inclusive, expresso na Constituição Federal. Trata-se de um sistema em que prevalece o livre convencimento do juiz, porém adstrito às provas dos autos; A propósito, conceitua Nelson Nery Júnior: Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto (NERY JÚNIOR, 2004, p. 519); Pode-se afirmar que a fundamentação das decisões judiciais se insere no contexto de processo constitucional, constituindo uma garantia fundamental do cidadão. Expressa no Art. 93, IX da CF, a mencionada garantia determina que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade. Entretanto, o dispositivo em comento não prevê os parâmetros para a atuação do magistrado. Diante disto, as decisões judiciais, por vezes, ficavam ao alvedrio dos magistrados e das teses esposadas na doutrina e jurisprudência; O novo Código de Processo Civil, disciplina em seus artigos iniciais: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público; O que os citados artigos almejam nada mais é do que aprimorar, no plano legislativo, a fundamentação do direito à motivação dos atos judiciais, de acordo com o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal brasileira; Dispõe ainda o Art. 489 do novo Código: São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento) https://jus.com.br/artigos/48356/o-principio-da-motivacao-das-decisoes-judiciais-e-o-respeito-a-cidadania
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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