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O princípio da insignificância penal nos crimes contra a administração pública – questões controvertidas - 09/08/2018
O princípio da insignificância penal nos crimes contra a administração pública – questões controvertidas(Analisa-se a Súmula 599 do STJ, que nega a aplicação do princípio da insignificância penal nos crimes contra a administração pública; A República Federativa do Brasil, por expressa previsão constitucional (Art. 1º da CF/88), se constituiu como um Estado Democrático de Direito e, por tal razão, tem como fundamento a busca constante de um direito penal mínimo, fragmentário e subsidiário, onde a sua atuação pode se dar tão-somente naquelas situações em que outros ramos do direito não forem aptos a propiciar a pacificação social; Na absoluta contramão desta orientação, o Superior Tribunal de Justiça editou na data de 20 de novembro de 2017 a Súmula 599 nos seguintes termos: “O princípio da insignificância penal é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”; O citado enunciado consolidou o entendimento naquela Superior Corte de que condutas formalmente típicas que foram praticadas contra a administração pública jamais deverão ser consideradas insignificantes, ainda que desprovidas de ofensividade, periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como o irrisório dano econômico suportado pelo Estado; Pois bem, os citados crimes contra a Administração Pública são aqueles previstos no Título XI do Código Penal, os quais determinam punição a funcionários públicos e particulares que vierem a praticar condutas que afetem o regular funcionamento da administração pública em geral, incluindo a administração estrangeira, a administração da Justiça e ainda, das finanças públicas; Sendo assim, nos termos do enunciado da Súmula 599, não deverão escapar de punição penal as pessoas envolvidas desde o emprego irregular de milhões de reais do dinheiro público até a irrisória subtração de um único “clips” de repartição pública, pois, no entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa" [1]; O Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação do princípio da INSIGNIFICÂNCIA PENAL para afastar o caráter criminoso da conduta desde que evidenciada: a) a mínima ofensividade da conduta; b) a ausência da periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica.[3]; A Súmula 599 carece de lógica porque o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica admitindo a aplicação do princípio da insignificância penal no crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal) qual seja, espécie de crime contra a Administração Pública onde o agente ilude, sonega, total ou parcialmente, tributo aduaneiro devido pela importação, exportação ou comercialização de mercadorias; Nestas circunstâncias, verifica-se que recentemente (28/02/2018) a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou o seu entendimento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, por exceção, manteve a desconsideração do teor da Súmula 599 no crime aduaneiro ao revisar o Tema 157, o qual passou a ter a seguinte redação: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.”; Extrai-se da Jurisprudência que o argumento utilizado na aplicação do princípio da insignificância penal no crime de descaminho é o seguinte: se administrativamente a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse nas execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União no valor de até R$ 20.000,00, não cabe ao Direito Penal, como ultima ratio, ser chamado a resolver a pretensão arrecadatória do Estado.[6]; Enfim, acreditamos que o Superior Tribunal de Justiça ao tratar de condutas típicas praticadas contra a administração pública, sendo aquelas valoradas no Título XI do Código Penal, tem suscitado nítida situação de violação do princípio da legalidade, bem como daqueles limitadores do “ius puniendi”, eis que vem utilizando o Direito Penal de maneira ilegítima, injustificada e desproporcional para proteger bem jurídico que, no caso concreto, muitas vezes sequer foi exposto a qualquer ameaça de lesão, desconsiderando, ainda, que outros ramos do direito poderiam, por si só, solucionar a questão com maior adequação e eficiência) https://jus.com.br/artigos/68128/o-principio-da-insignificancia-penal-nos-crimes-contra-a-administracao-publica-questoes-controvertidas