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O princípio da insignificância nos delitos de furto - 07/06/2018

O princípio da insignificância nos delitos de furto (O princípio da intervenção mínima aponta que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes; No mesmo sentido, o princípio da fragmentariedade nos traz a seguinte lição: o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes; A reflexão que buscamos aqui é: será que a subtração, sem emprego de violência, de um pacote de bolachas em um grande mercado, por exemplo, é capaz de causar lesão ao patrimônio desta vítima?; Para solucionar casos como esse, a jurisprudência elencou alguns requisitos para aplicabilidade do princípio da insignificância nos delitos de furto. Passemos a analisá-los: Mínima ofensividade da conduta do agente: neste momento o que se questiona é a lesividade da ação em si perpetrada pelo indivíduo, sem averiguar, por ora, a lesão em si provocada. É necessário que a conduta tenha baixo grau de ofensividade para que se possa continuar averiguando os requisitos de aplicabilidade da insignificância; Nenhuma periculosidade da ação: tal requisito condiciona a aplicabilidade da bagatela à inexistência de qualquer risco sofrido pela sociedade com a conduta praticada pelo agente; Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta: a ação do réu deve ser, no mínimo, compreensível e aceita, não podendo gozar de relevante reprovabilidade social; Inexpressividade da lesão jurídica provocada: aqui, finalmente, analisa-se se o dano ao patrimônio foi ou não relevante, averiguando-se com veemência a condição pessoal da vítima. Por exemplo, o furto de uma caixa de 12 leites em um armazém de bairro resulta um prejuízo diferente do que seria no caso de a vítima ser uma grande rede de mercados. Ou, a subtração de um cofre de madeira, ainda que vazio, recebido como herança da bisavó, que servia apenas de enfeite; ainda que não valha em espécie, o cofre em si, há por trás da história, um sentimento, um carinho especial pelo objeto, não tendo os juízes aplicados nesse caso a insignificância, desde que comprovado o afeto com o bem subtraído. Nesses casos, cabe à Defesa demonstrar a ausência de conhecimento deste afeto, para que seja aplicado então, o princípio da insignificância. É este o exercício subjetivo que o Magistrado deve fazer; Na aplicação da bagatela existe a insegurança jurídica em razão dos requisitos serem subjetivos, podendo cada Juiz decidir de acordo com a sua convicção, sem estar restrito amplamente por um mandamento normativo. De qualquer sorte, os requisitos facilitam a aplicação do princípio e garantem a mínima intervenção do Direito Penal; Recentemente, o STF modificou decisão que havia sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no HC 144551. No caso, a ré havia furtado um sapato no valor de R$99,90 que foi restituído ao estabelecimento comercial; O Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o caso concreto, ponderou: Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de um par de sapatos femininos avaliado em R$ 99,00 (noventa e nove reais). Isso porque, ante o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em outras palavras, não cabe ao Direito Penal, como instrumento de controle mais rígido e duro que é, ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado; A grande divergência reside na hipótese de aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de réu reincidente. Pois bem. Desde já refutamos qualquer impossibilidade. O princípio da insignificância avalia a existência de tipicidade material, não tendo sido, sequer, elencado qualquer requisito que avalie o réu enquanto sujeito; Ainda mais porque o direito penal é do fato e não do indivíduo. Manter a tipicidade de uma CONDUTA em razão da pessoa do RÉU é plenamente descabido. Neste sentido posicionou-se o STF no julgamento do HC 137.422) https://canalcienciascriminais.com.br/principio-insignificancia-delitos-furto/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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