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O prequestionamento como requisito de admissibilidade para os recursos especial e extraordinário sob o foco do código de processo civil de 2015 - 30/03/2018
O prequestionamento como requisito de admissibilidade para os recursos especial e extraordinário sob o foco do código de processo civil de 2015 (“Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”; “Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”; A jurisprudência do STF consolidou o entendimento que a simples apresentação dos declaratórios com o ânimo de aclarar o que havia sido decidido, mesmo quando rejeitados, era suficiente para configurar o prequestionamento. Tal é o conteúdo extraído da Súmula 356, que acabou rendendo pretexto à construção do chamado prequestionamento ficto; O Código de Processo Civil de 2015, inovou ao inserir no Capítulo V, que trata dos embargos de declaração, o artigo 1.025 que possui a seguinte redação: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”; Nota-se que o novo código adotou a orientação que já vinha sendo aplicada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 356, no sentido de ser suficiente a oposição dos embargos de declaração pela parte para se realizar o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário; Ressaltamos que no artigo 941 do Código de Processo Civil, que se encontra no Livro III, Título I, Capítulo I, que trata das disposições gerais dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, há previsão de que o voto vencido será declarado e considerado parte integrante do acórdão para fins de prequestionamento: “Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1o O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.”; Ressaltamos também o quanto escrito na exposição de motivos do CPC 2015[7]: “Há dispositivo expresso determinando que, se os embargos de declaração são interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria objeto do recurso principal, e não são admitidos, considera-se o prequestionamento como havido, salvo, é claro, se se tratar de recurso que pretenda a inclusão, no acórdão, da descrição de fatos; Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”; Sobre tal súmula vale lembrar os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno[8]: “O que, para o Supremo Tribunal Federal, é prequestionamento mercê de sua Súmula nº 356, é coisa diversa para o Superior Tribunal de Justiça, por força de sua Súmula nº 211. Em termos mais diretos: a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça tem aptidão para revogar a orientação da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal. [...] Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.”; É de se observar, também, que a diretriz seguida pela Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça é a mesma da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal se for lida friamente. Vale a leitura dos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini[9]: “Na ótica do STJ, se os referidos embargos de declaração não fossem conhecidos ou fossem conhecidos e não acolhidos, não caberia recurso especial sobre a questão não enfrentada no acórdão: o recurso seria cabível para obter-se o reconhecimento da nulidade do acórdão, por violação as normas federais que proíbem omissões nas decisões judiciais, que exigem fundamentação integral ou que preveem os embargos declaratórios para o suprimento de omissões. Havendo o provimento deste recurso especial, os autos retornavam a origem, ensejando novo julgamento dos embargos de declaração e, consequentemente, o saneamento da omissão. Realizado o julgamento integrativo do juízo a quo, finalmente se tinha o prequestionamento da questão de fundo, estando então cumprido tal requisito para a interposição de novo recurso especial.”; Vale explicar que, para que se configure o prequestionamento consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a simples menção a dispositivo normativo, é fundamental que haja manifestação expressa sobre o tema. Neste sentido[10]: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ACERCA DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA. 1. Tendo em conta o teor manifestamente infringente dos embargos de declaração, e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, aconselha-se que o recurso seja recebido como agravo regimental. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 3. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 4. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição. Não compete a esta Corte a análise acerca de suposta violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a demonstração da indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 6. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência. 7. Agravo regimental desprovido." (fls. e-STJ 967/968)”; Como já foi afirmado, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o prequestionamento ficto, que não pode ser confundido com o prequestionamento implícito, tipo este que não é aceito como suficiente para admissão do recurso extraordinário.[11] Ora, desta forma, nos termos do artigo 1.025, mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, caberá recurso especial contra o Acórdão. Assim, surgiu na doutrina o entendimento de que a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça deve ser cancelada; A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já demonstrou a sua interpretação quanto ao tema, quando do julgamento do Recurso Especial 1639314/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, publicado no DJe 10/04/2017: “EMENTA: [...] 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.” Do julgado acima depreendemos que o Superior Tribunal de Justiça insiste em aplicar a Súmula 211, fazendo uma interpretação extensiva, na tentativa de harmonizá-la com o CPC/2015. Asseverar que era necessário alegar violação ao artigo 1.022 do CPC é atribuir um ônus irrelevante e meramente formalista à parte; Ora, nos parece que a solução para a celeuma relativa ao prequestionamento foi bem solucionada pelo artigo 1.025 do CPC, porque somente considera realizado o prequestionamento ficto quando houver admissão pelo STJ da existência de erro no julgamento dos embargos pelo Tribunal. Caso o relator ou a turma entenda que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não há necessidade de considerar fictamente prequestionada a matéria; Assim, entendemos que não há cabimento para a exigência de alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC quando da interposição do Recurso Especial em que os embargos de declaração não forem acolhidos, sendo referido entendimento do STJ um retrocesso; Com relação às súmulas do STF e STJ e o novo regramento do prequestionamento apresentado no CPC 2015, acreditamos que se deve optar pelo entendimento que privilegie os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, dentre os quais se sobressai a operatividade do sistema e o acesso à justiça) http://emporiododireito.com.br/leitura/o-prequestionamento-como-requisito-de-admissibilidade-para-os-recursos-especial-e-extraordinario-sob-o-foco-do-codigo-de-processo-civil-de-2015-por-jaqueline-brizante-orteney-hipolito