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O PRAZO RAZÁVEL DE DURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - 03/05/2019
O PRAZO RAZÁVEL DE DURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL (Importantíssima decisão do STJ, reconhecendo no HC 480.079, que o excesso de prazo determina trancamento de inquérito contra empresário na Operação Custo Brasil; De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, há evidente excesso de prazo no caso; “O procedimento investigatório foi instaurado no dia 14/12/2015 e encerrado pela autoridade policial em 9/4/2018. Pelo que constatei das recentes informações prestadas, desde então o feito aguarda providências pelo órgão acusatório”, afirmou o ministro; Ele destacou que a única movimentação processual desde então se deu em 5 de novembro do ano passado, quando foram prestadas informações ao tribunal de origem; “Na minha compreensão, o constrangimento ilegal está caracterizado, uma vez que o Ministério Público Federal, aqui, não esclareceu o motivo da demora de mais de um ano para o oferecimento da peça acusatória ou adoção de qualquer outra ação processual”, fundamentou o relator; Além disso, Sebastião Reis Júnior lembrou que o processo teve andamento regular para os demais investigados. “Alie-se a isso o fato de outras três denúncias, relacionadas aos mesmos fatos sob investigação, já terem sido oferecidas em desfavor de outros indiciados no ano de 2016”, concluiu o ministro; Em obra escrita juntamente com Aury Lopes Jr. (GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ; AURY LOPES JÚNIOR, Direito ao Processo no Prazo Razoável. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 66), já nos posicionamos no sentido de que: “a extinção do feito é a solução mais adequada, em termos processuais, na medida em que, reconhecida a ilegitimidade do poder punitivo pela própria desídia do Estado, o processo deve findar. Sua continuação, além do prazo razoável, não é mais legítima e vulnera o Princípio da Legalidade, fundante do Estado de Direito, que exige limites precisos, absolutos e categóricos – incluindo-se o limite temporal – ao exercício do poder penal estatal. Também existe uma grande resistência em compreender que a instrumentalidade do processo é toda voltada para impedir uma pena sem o devido processo, mas esse nível de exigência não existe quando se trata de não aplicar pena alguma. Logo, para não aplicar uma pena, o Estado pode prescindir completamente do instrumento, absolvendo desde logo o imputado, sem que o processo tenha que tramitar integralmente”; Por outro lado, e especificamente no que se refere ao inquérito policial, já afirmamos: “Na fase de investigação preliminar, deve-se prever a impossibilidade de exercício da ação penal depois de superado o limite temporal ou, no mínimo, fixar a pena de inutilidade para os atos praticados após o prazo razoável.” (p. cit, p. 63)) https://www.facebook.com/743245542394259/posts/2357467994305331/