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O Parlamento e as cautelares pessoais no processo penal - 17/10/2017

O Parlamento e as cautelares pessoais no processo penal (Para quem não se desvencilha nunca da literalidade do texto, os membros do Congresso Nacional, em hipótese alguma, poderão ser presos preventivamente, dado que a eles o constituinte de 1988 reservou generoso tratamento, ao somente admitir a custódia dos parlamentares em caso de prisão flagrante e em crime inafiançável, nos termos da norma contida no artigo 53, §2º, da Constituição da República. Mais ainda: reservou à respectiva Casa o controle acerca da manutenção, ou não, da prisão concretizada sob tais circunstâncias; Há perigosas armadilhas hermenêuticas na escolha de semelhante metodologia de interpretação. Veja-se o caso da previsão constitucional de inadmissibilidade das provas obtidas ilicitamente (artigo 5º, LVI, CR), em que nem mesmo o intérprete mais aprisionado à literalidade do texto recusará a exceção de validade e de admissibilidade de tal prova, nas hipóteses em que ela se prestar a demonstrar a inocência de quem estiver sendo investigado ou processado; Dito de outra maneira, há normas em textos legais e constitucionais que comportam — ou exigem — regras de exceção ao respectivo comando. Sabido, então, que texto e normas não significam a mesma coisa, as exceções normativas seriam deduzidas de textos não escritos, mas como exigência lógico-jurídica do comando (legal ou constitucional) prescritivo. A inadmissão da prova ilícita tem claros objetivos e finalidades que estão a vincular o âmbito de sua aplicação, ou seja, a) expandir o espaço de proteção dos direitos individuais à intimidade, à privacidade, à imagem, às inviolabilidades individuais, enfim, e, b) dissuadir o poder público, produtor da prova processual penal, da prática de violações àqueles direitos antes mencionados. Assim, vedar a valoração de prova demonstrativa da inocência de alguém seria absolutamente intolerável e contrário às finalidades ou ao espaço de aplicação da referida norma constitucional; De outro lado, não nos parece ser esse o caso daquele dispositivo constitucional em que se afirma o princípio da não-culpabilidade, em que o texto, o contexto e o respectivo âmbito de validade estão dispostos de maneira inquestionável: ninguém poderá ser considerado culpado, senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, LXII, CR). Ora, considerando que a expressão trânsito em julgado tem significado inequívoco no direito brasileiro, a aludida norma constitucional veda a execução de pena antes de decisão da qual não caiba mais recurso; Nesse passo e nesse ponto, a orientação da Suprema Corte institui-se mais como ato de vontade, que propriamente uma interpretação constitucionalmente adequada. Trata-se evidentemente de escolha de política judiciária, diante dos mecanismos recursais presentes na legislação e na própria Constituição, aliado à estrutura da jurisdição nacional, construída em quatro graus ou instâncias. É dizer, a solução até pode ser justificada no plano da acomodação do texto às atuais circunstâncias históricas, mas certamente é injustificada do ponto de vista da interpretação constitucional sob o paradigma do Estado de Direito e do sistema dos direitos fundamentais; Enfim, e, por fim, o julgamento da ADI 5.526, na qual o Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria — 6 x 5 — condicionou a eficácia das cautelares diversas da prisão impostas a parlamentares à chancela do Parlamento; É preciso também reconhecer que mesmo a interpretação literal do artigo 53, §2°, da Constituição não constituía a única fundamentação para a vedação de prisão preventiva e de medidas cautelares aos congressistas. Convém lembrar, não só por oportuno, mas por demasiado relevante, que o artigo 53, §3º, dispõe sobre a possibilidade de suspensão do curso de ação penal contra os membros do Congresso Nacional, por voto da maioria de seus membros; Mais. No artigo 55, VI, da mesma Constituição, se estabelece a condenação criminal passada em julgado para fins de perda do mandato; Tais normas constitucionais tem o claríssimo propósito de conferir ao Congresso Nacional a singular tutela do exercício de mandato eletivo, em legítimo controle político de tão relevante direito fundamental; Ocorre que se é por regras que se orienta o Direito, não menos verdadeira é a firmação no sentido da necessidade permanente da criação ou do reconhecimento de exceções a elas, diante da complexidade do mundo da vida, sempre à frente do mundo das normas; A regra, aqui, portanto, é a impossibilidade de imposição de prisão preventiva aos membros do Congresso Nacional; Mas não se pode aceitar também que a relevantíssima função estatal do dever de jurisdição esteja absolutamente desprotegida diante de condutas que a coloquem em risco evidente, e, mais, ainda, que também atinjam os direitos fundamentais de terceiros, não envolvidos na prática de ilicitudes penais. O parlamentar que desrespeita o elevado grau de suas funções públicas não pode encontrar guarida em regras — constitucionais, que sejam — de imunidade processual; Mas não porque eles devam ser tratados em situação de igualdade em relação aos demais membros da comunidade jurídica. Dessa distinção no tratamento já cuidou a Constituição da República, a estender-se também ao presidente da República. Distinção que tem em conta a inegável relevância dos cargos e funções dos congressistas, legítimos representantes da vontade popular. Bem ou mal, titulares dessa significativa representatividade; Por isso, a previsão da competência da respectiva Casa Parlamentar para decidir sobre a manutenção da prisão já veio com os olhos no passado, autorizando o Congresso a exercer controle político sobre a antecipação de culpa que sempre acompanhou a legislação nacional sobre o flagrante delito, até a Lei 6.416/77, e, é claro, até a Constituição de 1988, quando se consolidou o princípio da não-culpabilidade e não mais o do presunção de culpa pelo flagrante; Eis a questão: ao Congresso se reserva juízo político sobre a conveniência de restrições ao mandato eletivo; ao Judiciário, porém, a competência que se lhe atribui a Constituição é de outra ordem, a saber: o juízo acerca da necessidade e adequação de medidas cautelares protetivas de pessoas e do próprio exercício da jurisdição; Assim, nas hipóteses em que o parlamentar investigado ou processado estiver ameaçando testemunhas, destruindo provas ou reiterando a prática de ações qualificadas como delitos, outra solução não poderá ser a de imposição a ele de medidas cautelares diversas da prisão, cujo descumprimento, porém, poderá, sim, dar ensejo até mesmo à prisão preventiva; E ao que se tem por informações processuais daquele caso concreto, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vencidos os ministros Alexandre de Morais e Marco Aurélio, incorreu em excesso evidente na fixação de medidas cautelares de afastamento do cargo de Senador e na imposição de recolhimento noturno. Nenhuma dessas providências se fazia necessária, até porque o delito ainda no início das investigações, sequer guardava relação direta com o exercício do cargo. Parecem ter prevalecido ali juízos de moralidade e de decoro, circunstâncias essas, contudo, cuja apreciação é privativa do Congresso Nacional (artigo 55, II, CF); Pensamos, aliás, que a medida atinente ao afastamento do cargo deve ser também privativa do Congresso Nacional, a quem incumbe a decisão sobre a perda de cargo de Deputados e Senadores (artigo 55, CF). Dizer que o afastamento não é a mesma coisa que a perda soa tão verdadeiro quanto afirmar-se que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Não temos dúvidas quanto a isso; Ocorre que o mandato eletivo, e, em especial, aqueles dos membros do Congresso Nacional, não pode ser equiparado ao exercício de todo e qualquer outro cargo ou função pública. Basta ver as inúmeras prerrogativas e competências atribuídas ao referido órgão. Convém até lembrar que a Constituição da República, reverenciada em prosa e verso Brasil afora, inclusive na Suprema Corte, é produto de um Congresso Nacional Constituinte, que lá e assim permaneceu após a elaboração do texto; De modo que há mesmo que se deferir ao Parlamento o controle político sobre o afastamento do cargo, que, em verdade, poderá implicar a sua perda e constitui inegável restrição a direitos fundamentais, não só do eleito, mas também de seus eleitores; Quanto às demais cautelares, não há como vedar o seu manejo pelo poder Judiciário. É verdade que o Congresso Nacional poderá até mesmo sustar o andamento da ação penal, caso em que restarão afastadas e suspensas também todas aquelas medidas cautelares que tiverem sido impostas ao processado (artigo 53, §3º). Mas que assim seja: que ele assuma o ônus político de suspender a ação penal. O que não conseguimos conceber é o condicionamento de decisão do Poder Judiciário à chancela do Parlamento. A exceção, como visto, diz respeito à proibição do exercício do mandato eletivo. Semelhante juízo de cautelaridade há de ficar em mãos daquele órgão a quem cabe decidir pela perda do cargo). https://www.conjur.com.br/2017-out-17/eugenio-pacelli-parlamento-cautelares-processo-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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