Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
O paradoxo da relativização da presunção de inocência - Como punir sem considerar culpado - 25/08/2018
O paradoxo da relativização da presunção de inocência - Como punir sem considerar culpado (É possível identificar, desde logo, que o estigma da culpabilidade tem uma condição temporal definida hermeticamente pelo texto constitucional, sendo ela o trânsito em julgado da decisão, de modo que parece incipiente qualquer discussão que tente atribuir à norma interpretação distinta da historicamente consagrada; Se é certo que existe considerável consenso sobre o conteúdo normativo da condicionante temporal, o mesmo não é possível afirmar da proibição veiculada pela locução “ninguém será considerado culpado”. Isso porque o conceito de culpa na circunscrição da ciência jurídica não é um dado ontológico que precede à existência própria da norma, mas, pelo contrário, é produto de sua concepção, sendo o Parlamento o feitor de sua história, agregando-o sentido e alcance; Diante disso, o questionamento que se impõe é o seguinte: o que constitui a culpa e o que é considerar culpado? Quais os atos materiais do Estado podem ser caracterizados como reveladores de culpa? Já uma segunda questão é: considerando a função retributiva da pena prevista, em alguma medida, no caput do artigo 59 do Código Penal[10], é possível punir, mediante recolhimento ao cárcere, sem considerar culpado? Como justificar a punição sem a certificação indubitável da culpa?; Permissa venia, a resposta a todos os questionamentos acima só pode ser no sentido de que não é possível dissociar a punição da culpa. Isso porque, existe, ao que parece, uma incompatibilidade lógica, quase cartesiana, ao nosso sentir, entre a norma inscrita no inciso LVII, com a punição. Não parece haver consenso possível entre punir, seja qual for a natureza da pena (PPL, PRD ou multa), sem que com isso não esteja considerando alguém culpado, apesar do precedente do Supremo Tribunal Federal constante do Habeas Corpus n.º 126.292/SP dizer o contrário; Numa última palavra, não dá para dissociar a punição da culpa. Não dá para punir alguém sem que com isso esteja o Estado, aos olhos do acusado e da própria sociedade, impingindo-lhe o estigma da culpabilidade. Prender com fundamento na cautelaridade sim, prender para punir, definitivamente, não. Com efeito, a certificação da culpa é condição de possibilidade para a punição, apesar de não ser, frise-se, para a prisão) http://emporiododireito.com.br/leitura/o-paradoxo-da-relativizacao-da-presuncao-de-inocencia-como-punir-sem-considerar-culpado