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O papel do Ministério Público e dos Delegados de Polícia na colaboração premiada - 07/01/2019
O papel do Ministério Público e dos Delegados de Polícia na colaboração premiada (No que tange aos papéis dos Delegados de Polícia e do Ministério Público nas negociações e acordos de colaboração premiada, houveram questionamentos doutrinários sobre quem seria efetivamente o proponente nas investigações, diante do que dispõe o artigo 4º, § 6º da Lei nº 12.850/2013; Nesse sentido, aduz VASCONCELLOS (2017, p. 89): por certo, ator fundamental à colaboração premiada é seu proponente, que, em regra, será o titular da ação penal, o representante do Ministério Público; A discussão sobre os proponentes autorizados a investigar e realizar a homologação dos acordos de colaboração premiada foram inclusive questionados por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.508) no Supremo Tribunal Federal, sendo que no parecer elaborado pela Procuradoria Geral da República (íntegra aqui) foi enfatizado que a ação penal é conferida ao Ministério Público, em consonância com o disposto no sistema acusatório, fundamentando que a persecução criminal pelos Delegados de Polícia ferem o devido processo legal, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal; Conforme fundamentação da Procuradoria Geral da República na ADI nº 5.508: Aspecto radicalmente equivocado da Lei 12.850/2013, que resulta em ofensa à Constituição, ao disciplinar a colaboração premiada como meio para investigação de organizações criminosas, consiste em conferir a delegados de polícia atribuições no uso desse instrumento. No Art. 4º, §§ 2º e 6º, a Lei de Organizações Criminosas autoriza esses servidores policiais a celebrar acordos de colaboração premiada e a “representar” por concessão de perdão judicial a colaborador, considerada a relevância da colaboração. Esses dispositivos devem ser considerados inconstitucionais, por violarem o devido processo legal, tanto no aspecto instrumental quanto no substantivo (CR, Art. 5º, LIV) e o sistema acusatório, assim como por negarem a titularidade exclusiva da ação penal conferida ao Ministério Público e por atribuírem função do MP a pessoas estranhas à carreira (CR, Art. 129, I e § 2º); Embora o entendimento majoritário da doutrina seja de que a persecução penal deve ser feita pelo seu titular, no caso o Ministério Público, ressalta DUTRA SANTOS (2017, p. 131 – 166) a possibilidade e admissibilidade da colaboração premiada unilateral e a constitucionalidade dada aos Delegados de Polícia na persecução penal na fase de investigação preliminar, bem como para fechar acordos de cooperação, conforme dispõe o artigo 4º, §2º e §6º da Lei nº 12.850/2013; Ainda, fundamental observar a importância da defesa técnica em todos os atos dos acordos de colaboração para assegurar a regularidade ao decorrer das negociações até a fase de homologação dos acordos, conforme dispõe o artigo 4º, § 15º da Lei nº 12.850/2013. O acompanhamento é essencial para analisar requisitos de validade, bem como observar se os requisitos da voluntariedade foram respeitados; O acompanhamento em todas as fases processuais trata-se de direito irrenunciável pelo delator, mesmo que possua vontade expressa em colaborar e trazer informações e provas é fundamental a presença da defesa técnica na formalização do acordo e nas negociações processuais, conforme salienta (VASCONCELLOS, 2017, p. 87). Ainda, nesse entendimento aduz (ROSA, 2018, p. 149); […] é vedado o início de tratativas tendentes à delação sem a presença de defesa técnica. Caso não se tenha defensor, por circunstâncias de impossibilidade, o convite para delação não deve ser realizado naquele momento, mas em posterior, já que o direito à assistência preliminar de um defensor, inclusive reservada, é medida de preservação de direitos. A insistência na realização de negociação sem a presença de defensor poderá implicar a nulidade dos atos subsequentes; Portanto, a presença de defesa técnica torna-se fundamental nas negociações, objetivando resguardar os limites e garantias dos colaboradores envolvidos, evitando arbitrariedades e possibilitando atingir os fins almejados na persecução penal; Nesse sentido, ressalta-se também a importância do acesso aos depoimentos de colaboração, tanto por meio escrito quanto nas gravações audiovisuais, possibilitando um conhecimento probatório efetivo, conforme dispõe a Súmula nº 14 do Supremo Tribunal Federal; Ressaltam (BORRI e SOARES, 2017, p. 167 – 187): […] considerando a importância que se dá atualmente à colaboração premiada como meio de obtenção de prova, deve-se examinar o instituto à luz das garantias individuais do acusado, em especial daqueles que foram delatados. Para isso o duplo registro e o acesso pela defesa técnica a todas as informações documentadas é medida necessária para se garantir o equilíbrio entre acusação e defesa no processo penal; A importância dessas garantias processuais é a busca pelos resultados almejados em observância aos princípios processuais penais e garantias individuais inerentes aos agentes envolvidos nos acordos de colaboração) https://canalcienciascriminais.com.br/mp-delegados-na-colaboracao-premiada/