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O Pantanal sob o enfoque ambiental e criminal - 22/09/2020
O Pantanal sob o enfoque ambiental e criminal (Se o incêndio é provocado em mata ou floresta, aplica-se o artigo 41 da Lei nº 9.605/98, em face do princípio da especialidade. Se o agente possui, detém, fabrica ou emprega artefato explosivo, sem autorização, aplica-se o artigo 10, § 3º, III, da Lei nº 9.437/97; Nesse caso da lei de crimes ambientais tem-se uma conduta que consiste em provocar (dar causa, produzir, ensejar) incêndio, que é entendido como fogo perigoso, potencialmente lesivo à integridade das matas e florestas. É o caso conhecido como “fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação” (Decreto 2.661/98, artigo 20), sendo irrelevantes, para a caracterização do delito os meios executórios dos quais se vale o agente, desde que válidos para a execução do incêndio. O objeto material é mata ou floresta, de preservação permanente ou não. Como tal é crime comum, material, comissivo ou omissivo e ainda plurissubsistente. O tipo penal comporta ainda conduta culposa, por força do parágrafo único, quando se tem um crime de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena é de seis meses a um ano, e multa, podendo se falar nos benefícios da transação penal (artigo 76 da Lei nº 9.099/95 e ainda suspensão condicional do processo, artigo 89 do mesmo diploma legal); A conduta criminosa de causar incêndio é a de provocar, de algum modo, a combustão. O crime poderá ser comissivo ou omissivo consistente em não apagar o fogo quando o agente tem o dever jurídico de fazê-lo, como no caso do que causou de forma involuntária, como explicou Magalhães Noronha(Direito penal, volume III, 15ª edição, pág. 156); Bem ensinou Magalhães Noronha (Direito Penal, volume III, 10ª edição, pág. 359) que incêndio não é qualquer fogo, mas tão-só o que acarreta risco para pessoas ou coisas. A sua lição é aqui registrada: “É mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo”. Desta forma, decidiu-se que para a existência do crime de incêndio é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo ou concreto para pessoas ou coisas indeterminadas (RTJ 65/230; RT 200/117,224/282, 350/366, 405/113, 418/256, 419/107, 445/350, dentre outras decisões). Não importa a natureza da coisa incendiada nem que ela seja de propriedade do agente; Assim, pode haver incêndio sem chamas devastadoras e ardentes, bastando a continuidade da combustão. Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, volume IX, pág. 24, nota 6), ensinou que há mesmo coisas que ardem sem flamas indiscretas, como, por exemplo, uma turfeira; Não só o fogo é considerado pela lei penal para efeito do crime, pois outros meios devem ser considerados como a energia elétrica, por via de curto circuito, o gás inflamável etc, desde que provoque o incêndio nos termos do que exige o artigo 250; Já se entendeu que não é necessário que pessoas sejam lesadas ou postas em risco. Entende-se que a disjuntiva “ou” constante do artigo 250 determina, de forma clara, a possibilidade de ocorrer o delito de incêndio sob perigo eventual ou lesão efetiva somente do patrimônio de outrem (RT 366/210, 506/394); Ainda Magalhães Noronha(obra citada, pág. 360), na linha de Manzini, lembra que o modo também por que se propaga o incêndio não conta, uma vez que tanto faz lançar diretamente a matéria incendiária em um palheiro, como deitar fogo a coisas que se acham próximas à porta de uma casa, para que o fogo a ele se estenda; Trata-se de crime de perigo concreto, sendo condição para o crime que acarrete perigo para a incolumidade pública. Não é necessário que o perigo consista na combustão, havendo perigo para a incolumidade pessoal, se o incêndio de uma coisa gera pânico que provoca perigosa fuga ou tumulto de pessoas. Assim, não basta a potencialidade do perigo, sendo necessário que este seja concreto e efetivo (RT 538/334); Para Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, pág. 940), trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa), formal (delito que não exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva ocorrência de dano para alguém). Havendo dano, ocorre o exaurimento de forma livre. É ainda comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio, instantâneo, de perigo comum concreto (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, mas precisa ser provado), unissubjetivo, unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente) https://jus.com.br/artigos/85511/o-pantanal-sob-o-enfoque-ambiental-e-criminal