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O PACOTE ANTICRIME - JUIZ DAS GARANTIAS E O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - 03/02/2020
O PACOTE ANTICRIME - JUIZ DAS GARANTIAS E O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL (Pretendemos abordar um ponto específico do Pacote Anticrime, qual seja, o disposto no Art. 3º-B, IX, do Código de Processo Penal, segundo o qual cabe ao juiz das garantias determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; Sabemos que, recentemente, em decisão liminar proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Ministro Fux impediu a vigência do mencionado dispositivo, sendo certo que o colegiado do Supremo Tribunal Federal ainda deverá enfrentar o tema; A primeira observação a ser feita refere-se ao fato de o legislador ter aderido a uma expressão criada pela doutrina que, a rigor, carece de técnica. Dizer que o inquérito policial pode ser trancado revela muito pouco sob o ponto de vista técnico. Melhor seria se o legislador dissesse que o juiz das garantias tem competência para determinar o arquivamento dos autos do inquérito policial ou para impedir o prosseguimento das investigações; O curioso é que o mencionado trancamento, na prática, equivale ao arquivamento dos autos da investigação, sendo difícil entender a razão que afastou o legislador do uso do vocábulo arquivamento, tantas vezes utilizado na nossa legislação processual; A segunda observação a ser feita refere-se ao fato de o legislador ter mencionado, de forma expressa, o inquérito policial, deixando de fazer menção a outros procedimentos que porventura tenham sido instaurados para a apuração de eventual prática criminosa; É evidente que o uso da analogia permite que o juiz das garantias também determine o arquivamento de outros procedimentos investigatórios, mas o legislador podia ter sido mais cuidadoso neste sentido; A terceira observação a ser feita refere-se ao ponto mais sensível que é abordado pelo dispositivo em exame, o qual autoriza o juiz das garantias a arquivar os autos do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; Isso porque a investigação policial, normalmente materializada nos autos do inquérito policial, tem o propósito de buscar a justa causa, ou seja, o mínimo suporte probatório indispensável para o exercício do direito de ação. Em outras palavras, a investigação policial buscar reunir os elementos imprescindíveis para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime; Evidentemente, sendo o status de réu em processo criminal ofensivo, por si só, à sua dignidade, só é possível o recebimento da denúncia ou da queixa-crime quando existem elementos mínimos em seu desfavor; Portanto, a questão a ser respondida é a seguinte: se o inquérito policial justamente busca tais elementos mínimos, em que situações será possível o trancamento da investigação? Há uma certa falta de lógica quando se impede o prosseguimento de uma investigação sob o argumento de que inexistem elementos contra o investigado quando se sabe que o propósito da investigação é justamente obter tais elementos; Não se duvida que o status de investigado também ofende a dignidade da pessoa contra a qual a investigação é realizada. Assim como ninguém gosta de ser réu em um processo criminal, ninguém gosta de ser investigado em um inquérito policial; Todavia, o filtro a ser feito no caso de investigação policial é diferenciado. Em outras palavras, apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionalíssimas é possível evitar a instauração do procedimento investigatório ou evitar o prosseguimento das investigações; A competência é mesmo do juiz das garantias, mas, na nossa opinião, apenas será possível o trancamento da investigação quando o caso for teratológico, mostrando-se verdadeiramente incabível; O fundamento razoável referido pelo legislador há de ser visto com o rigor que o caso exige. Não cabe a discussão em sede do procedimento investigatório com a mesma extensão daquela que deve ser estabelecida em juízo, com a observância de todos os princípios constitucionais; Em síntese, entendemos o seguinte: (i) é correta a opção legislativa quando fixa a competência do juiz das garantias para o trancamento da investigação policial, (ii) o termo trancamento carece da melhor técnica, (iii) o referido trancamento abrange qualquer procedimento destinado à investigação de uma suposta prática criminal e (iv) apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais é possível o trancamento do procedimento investigatório para evitar a sua instauração ou para evitar o seu prosseguimento) https://emporiododireito.com.br/leitura/o-pacote-anticrime-o-juiz-das-garantias-e-o-trancamento-do-inquerito-policial?fbclid=IwAR1wiQzABiowfMIYYZodWwJ1de49mcHcd3SP6qQr-Kti4jKUE_IuhlEgalo