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O NOVO PROCEDIMENTO DE ARQUIVAMENTO SE APLICA TAMBÉM AOS INQUÉRITOS POLICIAIS QUE APURAM CRIMES DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS - 13/05/2020
O NOVO PROCEDIMENTO DE ARQUIVAMENTO SE APLICA TAMBÉM AOS INQUÉRITOS POLICIAIS QUE APURAM CRIMES DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Artigo 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial”; Depurou-se o sistema acusatório, mas se criou um mecanismo complexo e que não deve funcionar a contento na prática. Notem que, agora, TODOS os arquivamentos serão submetidos ao órgão colegiado superior do Ministério Público. Outrora, tal remessa somente ocorria quando o juiz indeferia o arquivamento, hipótese rara na prática; A última palavra sobre o exercício da ação penal pública continua sendo do Ministério Público, como é próprio do sistema acusatório. Deste procedimento de arquivamento não mais participa o Poder Judiciário. Entretanto, está consagrado um mecanismo interno de controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, através de um órgão colegiado e superior do Parquet; Como a nova redação não mais se refere à figura do juiz de primeiro grau e ao Procurador Geral, entendemos que este novo procedimento de arquivamento de inquéritos policiais e de quaisquer peças de informação deve ser aplicado nos caso de competência originária dos tribunais para a ação penal pública, tendo em vista algum investigado gozar de foro por prerrogativa de função; A nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal é posterior ao Regimento Interno do S.T.F. e à lei federal que trata do procedimento para os crimes da competência originária dos tribunais. Como se sabe, lei posterior que dispõe de forma diferente da lei anterior tem a eficácia de revogar a norma primitiva, ainda que tacitamente; Ademais, a lei n.13.964/2019, ao dar nova redação ao mencionado artigo 28 do Cod.Proc.Penal não fez qualquer distinção ou restrição que autorizasse ao intérprete concluir que ela somente se aplicaria ao arquivamento no primeiro grau de jurisdição. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazer a distinção; Acresce que este mecanismo de controle da não ação penal, da não denúncia, vale dizer, do arquivamento dos procedimentos de investigação criminal se faz ainda mais necessário nos casos em que o indiciado (investigado) tenha direito à competência originária dos tribunais por prerrogativa de função. Esta necessidade de controle decorre das formas de nomeação dos Procuradores Gerais e do prestígio político que quase sempre desfrutam os ocupantes de cargos públicos do alto escalão do Poder Público) https://emporiododireito.com.br/leitura/o-novo-procedimento-de-arquivamento-se-aplica-tambem-aos-inqueritos-policiais-que-apuram-crimes-da-competencia-originaria-dos-tribunais