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O novo Inquérito de Expulsão deve dialogar com o Inquérito comum - 05/12/2017
O novo Inquérito de Expulsão deve dialogar com o Inquérito comum (Há 15 dias entrou em vigor o novo Inquérito Policial de Expulsão por força dos artigos 56 e 57 da Lei 13.445 de 24 de maio de 2017, cuja vigência prevê em seu artigo 125 a vacatio de 180 dias de sua publicação oficial, que se operou no dia seguinte, 25. Assim sendo, conforme LC 95/98 a vigência da norma ocorreu em 20 de novembro de 2017; Neste mesmo dia foi editado Decreto presidencial regulatório 9.199 de 20 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial no dia seguinte, estando, portanto, há 15 dias, em plena vigência, tendo revogado, respectivamente, a Lei 6.815/90 (Estatuto do Estrangeiro) e seus Decretos 86.715/81 e o 98.961/90; Este processo de expulsão, denominado de Inquérito Policial de Expulsão, chamamos a atenção para o artigo 192, II, do Decreto, onde se prevê como motivo para sua instauração a prática de “crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização no território nacional”, cuja sentença condenatória tenha transitada em julgado, conforme 192, caput; O inquérito policial de expulsão tem como motivação uma decisão do Tribunal Penal Internacional ou decisão penal do judiciário nacional, em ambos os casos, as decisões devem ter transitado em julgado, consequentemente alcançado definitividade da responsabilização penal, anteriormente delineada por um inquérito apuratório[i] anterior. Isso significa dizer que, em ambos os casos, houve um procedimento investigatório anterior que apurou os indícios de autoria e prova do ilícito penal, posteriormente admissibilidade da acusação e julgamento; Vimos que tanto a decisão penal internacional e a decisão penal nacional transitada em julgado são os fundamentos que dão ensejo ao inquérito de expulsão. Contudo, essas decisões foram precedidas de uma investigação penal ou inquérito apuratório preliminar, antes de se admitir a acusação e consequente julgamento, que deu origem à decisão penal. Esse é o ponto! A distinção entre a investigação preliminar que resultou na decisão penal internacional e a que originou a decisão penal nacional; O Estatuto de Roma criou um Tribunal Penal Internacional, regulamentando a fase investigatória, instrutória, julgamento, recurso e execução da pena. Por pertinência ao assunto, nos limitaremos a primeira fase. A investigação preliminar no TPI pode ser instaurada de ofício ou por intermédio da Câmara de questões preliminares ou juízo de instrução (composta por 3 juízes), desde que tenha um fundamento razoável em ambos os casos; Instaurada a investigação o suspeito possui diversos direitos previstos no artigo 55 (1) e (2) do Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto 4.388/02 e artigo 5º, §4º da CR/88. Dentre esse rol de direitos há o de se garantir a obrigatoriedade de defesa nas denominadas provas irrepetíveis, conforme artigo 56 (1), “a” e “b”. Outrossim, em conformidade com o entendimento da comunidade internacional, deve incidir no rol de direitos do investigado no Estatuto, também as garantias previstas no Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticos; Verificamos, assim, em síntese, que para um decreto condenatório no âmbito do Tribunal Penal Internacional, são assegurados a defesa desde a fase preliminar até seu julgamento final, contudo, em se tratando de uma decisão condenatória no Brasil não podemos dizer que o investigado terá essas mesmas garantias, de lhe ser assegurado desde a fase preliminar o direito de defesa. Frise-se, estamos tratando de defesa e não de contraditório; Não temos dúvidas de que a fase de instrução e julgamento no processo penal brasileiro macula a garantia de defesa quando esta não lhe é garantida, notadamente nas denominadas provas irrepetíveis. Há uma distinção muito grande entre a realização de uma perícia em um objeto somente pelo Estado, e esta mesma perícia ser realizada com o acompanhamento da defesa, aproveitando-se do fato de que os vestígios ainda não tenham desaparecido, como é o caso de uma necropsia; É de uma ingenuidade, senão um cinismo acadêmico, pretender convencer, que o réu teria o mesmo aproveitamento jurídico e fático de se explorar a prova em prol de sua defesa acessando um laudo pronto ao revés de ter acesso direto ao objeto periciado, aproveitando-se da mesma oportunidade na qual os vestígios ainda não teriam desaparecido. Exemplificando, atualmente o investigado não possui acesso ao cadáver para que possa realizar a perícia com quesitações formuladas pela defesa, mas somente ao laudo pericial já realizado, e ainda que lhe oportunizassem isso na fase processual, não haveria objeto mais a ser periciado em razão do desaparecimento das evidências por razões naturais. Reafirmamos, assim, que salta aos olhos a diferença entre se impugnar um laudo sem o objeto de prova e se impugnar esse mesmo laudo, porém, tendo acesso ao objeto examinado; Não é somente essa a garantia solapada em nosso inquérito policial do CPP, que não o foi no inquérito por crime da competência do TPI. Insta salientar, que a competência para esta Corte internacional é para crimes graves, sendo um deles previsto como hediondo em nosso ordenamento, conforme artigo 1º do Estatuto, quais sejam o crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão, e mesmo assim, o sagrado direito de defesa é assegurado na fase investigatória; Recentemente, a Lei 13.245/16, que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil traz como conteúdo epistêmico o direito de acesso aos autos da investigação criminal o direito de defesa técnica e proteção efetiva ao princípio já consagrado em nossa Carta Política em seu artigo 5º, LVII, qual seja o nemu tenetur se detegere ou princípio da não autoincriminação, prevendo o direito de quesitação pelo advogado, bem como a nulidade da prova oriunda do interrogatório do investigado que tenha advogado, porém lhe foi sonegado o direito de ser assistido por este, em nítida adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada em fase apuratória; Antes desta lei de 2016, nós já havíamos defendido que a súmula vinculante 14 do STF já trazia a necessidade de se garantir a defesa na investigação criminal e que esta garantia deve ser efetivada pelo Delegado de Polícia como consequência da incidência das garantias constitucionais e de convencionalidade dos tratados e convenções de Direitos Humanos, conforme deixamos claro na obra Investigação Criminal pela Polícia Judiciária[ii] e em artigo publicado na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal [iii]; Esta atenção foi repetida em palestra por nós proferida no I Encontro Nacional de Delegados de Polícia sobre Aperfeiçoamento da Democracia e Direitos Humanos em Foz do Iguaçu em 29 de novembro de 2014, nas quais tivemos a oportunidade de construir o enunciado 22[iv], que assim dispunha: “A súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal institui a defesa na investigação criminal, cuja efetividade implica em intimar o imputado a se pronunciar sobre os elementos informativos antes do relatório final ou decisão de indiciamento, ressalvados os casos de urgência ou de perigo concreto à eficácia da investigação.”; Desta maneira, em mais um esforço, como vimos publicando nas obras já referenciadas, se o inquérito policial de expulsão tem como fundamento número um, sentença penal do TPI, calcado em uma investigação preliminar fundada em garantias de direitos humanos para crimes como de genocídio, haveria algum sentido não reconhecermos que o inquérito policial de expulsão, cujo fundamento número dois é baseado em sentença penal nacional por crime comum não admitíssemos a defesa na fase do inquérito do CPP como um imperativo categórico e definitivamente entendermos que é um ato necessário ao absoluto direito de liberdade? Faz sentido haver garantias à investigação por crimes contra humanidade e menos para furto de gado? Com a palavra, os garantistas) https://www.conjur.com.br/2017-dez-05/academia-policia-inquerito-expulsao-dialogar-inquerito-comum?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook