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O Novo CPC e a (esperança de) superação da jurisprudência defensiva - 19/12/2017
O Novo CPC e a (esperança de) superação da jurisprudência defensiva (Jurisprudência defensiva: Jurisdição que cria mecanismos para defender-se do jurisdicionado; É absolutamente surpreendente que os Tribunais – vocacionados que foram à resolução dos conflitos, em uma relevantíssima e indelegável missão erigida à garantia constitucional (Art. 5°, XXXV) – criem obstáculos e rigores excessivos, dificultando sobremaneira que as partes obtenham a solução definitiva de suas lides, em uma atitude que ofende severamente a própria garantia de acesso à justiça; Sob a expressão “jurisprudência defensiva” identifica-se o conjunto de decisões judiciais que acabam por obstaculizar o exame do mérito de recursos, notadamente os dirigidos aos Tribunais Superiores. Tais obstáculos se consubstanciam em ilegítima e excessiva rigidez em relação à verificação de um ou mais requisitos de admissibilidade dos recursos ou, ainda, em alguns casos, a exigências que, longe de configurarem requisitos de admissibilidade, constituem-se em genuínas “criações” dessa malfadada jurisprudência; A realidade que a explica, a bem da verdade, é de outra ordem: o excessivo número de recursos que chegam diariamente aos Tribunais de Cúpula estaria a exigir uma “atuação” nesse sentido. A celeridade processual e a necessidade de atender-se à eficiência do Judiciário, em igual medida, parecem “justificar” essa tendência.; Art. 76 do NCPC passou a dispor que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado vício”. Observa-se, assim, que a possibilidade de corrigir o vício em qualquer etapa processual combate a tendência jurisprudencial defensiva então consolidada pela citada Súmula 115/STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”; Em sentido semelhante, o Art. 932, parágrafo único, do NCPC, dispõe que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”; Desta forma, ao invés de impor o não conhecimento do recurso, há possibilidade de correção de irregularidades sanáveis, combatendo os excessos das práticas da jurisprudência defensiva; Também o Art. 218, §4º, do mesmo CPC, indica a tentativa de combate à jurisprudência defensiva na medida em que considera tempestivo o ato praticado antes mesmo do termo inicial do prazo, superando a “esdrúxula, mas lamentavelmente comum, tese da intempestividade por prematuridade”; Registra-se que esta espécie de diretriz defensiva de “não conhecer recursos” era contemplada, por exemplo, pela Súmula 418/STJ, a qual não poderá mais prevalecer [16], visto que a sua redação considera o “recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”, enquanto o Art. 1.024, §5º, do Novo Código, prevê que “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”; Ainda no âmbito recursal, o Art. 1.007, §7º, dispõe que “o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias”. Por isso, nota-se tentativa de superar a jurisprudência defensiva que determinava a deserção do recurso quando houvesse erros ou falhas no preenchimento da guia de preparo; Quanto à deserção, autoriza o NCPC o recolhimento do preparo mesmo após a interposição do recurso, hipótese, porém, em que o mesmo haverá de ser recolhido em dobro. O já citado Art. 1.007, agora em seu § 4º, reza: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”; O juízo de admissibilidade na apelação, pelo juízo a quo, desaparece. Assim, consta do §3º do Art. 1.010: “Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”; A disciplina do agravo de instrumento recebeu cuidadoso trato pelo legislador, em evidente tentativa de superação da iterativa jurisprudência defensiva sobre o tema. Assim, prevê o Art. 1.017, ao elencar as peças que devem acompanhar o agravo, a possibilidade de se anexar “declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;”. Ademais, dispõe o §3º do Art. 1.017: “Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no Art. 932, parágrafo único”; O tema do prequestionamento recebeu especial atenção no novel diploma, revelando notável avanço na tarefa dificílima, senão impossível, de sanar eventual omissão, contradição, erro ou obscuridade no julgado recorrido via interposição de embargos declaratórios. Dispõe, assim, o Art. 1.025 do NCPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”; Cite-se, ainda, a fungibilidade prevista no §3º do Art. 1.024: “O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do Art. 1.021, §1º”; Sob outro prisma, observam-se que os arts. 1.032 e 1.033, do Novo CPC, preveem a fungibilidade entre os recursos extraordinário e especial. Se o relator, no STJ, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. De igual sorte, prevê o Art. 1.033 a possibilidade de fungibilidade do recurso extraordinário no qual for sustentada ofensa reflexa à Constituição, permitindo ao STF a remessa do recurso ao STJ, para que o julgue como recurso especial, por pressupor a revisão de legislação infraconstitucional; Como se evidencia, tais dispositivos buscam superar o entendimento jurisprudencial defensivo, inclusive previsto na Súmula 636/STF, que obsta o julgamento do mérito dos recursos extraordinários quando considerada indireta a ofensa à Constituição, visando “combater as dificuldades decorrentes da inconstitucionalidade reflexa, que, em termos práticos, acaba gerando verdadeiro vácuo de competência”; Em síntese, os dispositivos acima indicados revelam a oportunidade que se abre aos julgadores e intérpretes do Novo Código – imbuído que está de um novo ‘espirito’ – de fazerem prevalecer uma das mais marcantes diretrizes (ou pilares fundamentais) do novo diploma: a de abandonar o apego excessivo e extremo, criando intransponíveis barreiras ao efetivo conhecimento das teses jurídicas constitucionais e federais submetidas ao crivo das Supremas Cortes, garantindo, em última medida, a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva e de qualidade) http://emporiododireito.com.br/leitura/o-novo-cpc-e-a-esperanca-de-superacao-da-jurisprudencia-defensiva-por-monica-bonetti-couto