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O novo acordo de não persecução penal - 13/03/2020
O novo acordo de não persecução penal (Pois bem, com a inclusão do Art. 28-A no Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal (ANPP) ganhou novos contornos. Em termos literais, não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal; À primeira vista, nota-se que a premissa básica sobre a qual se fundamenta o acordo é a inviabilidade do arquivamento da investigação, isto é, devem existir indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a ensejar ação penal, bem como estarem ausentes causas de atipicidade ou excludentes de ilicitude e culpabilidade; Neste ponto, um sinal de alerta se acende: em que pese o caráter inovador da medida, não se pode admitir que a propositura do acordo despenalizador seja reduzida a uma mera etapa pré-processual operada em automático, sob pena de prejudicar drasticamente a primordial análise acerca da existência ou não de condições para o oferecimento de denúncia; Isto porque, em não havendo justa causa para a ação penal, o arquivamento é medida que se impõe. Em outras palavras, é pressuposto do acordo que, antes mesmo de sua propositura, o Ministério Público já tenha concluído pela presença de conteúdo probatório suficiente para amparar o oferecimento de denúncia. Todavia, exercendo sua discricionariedade enquanto titular da ação penal, proceda à formalização do ANPP, situação mais benéfica para o agente; Além disso, a lei traz como requisito autorizador do acordo a confissão formal da prática do crime pelo investigado, disposição de constitucionalidade bastante questionável, mormente se considerado o princípio da presunção de inocência que vige no ordenamento jurídico brasileiro. Ora, se não há persecução penal – e, por conseguinte, devido processo legal – é injustificável exigir do investigado a assunção prévia da responsabilidade criminal para fins de negócio jurídico processual; No que tange às condições para celebração do acordo, a lei diz que podem ser estipuladas as seguintes: I) reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, exceto se impossível fazê-lo; II) renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; IV) pagamento de prestação pecuniária e V) outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada; Aqui, notadamente em razão da cláusula aberta constante do inciso V do Art. 28-A, caput, percebe-se que a lei concedeu ampla liberdade ao Ministério Público no que concerne ao estabelecimento das condições para realização do acordo, o que exigirá postura ativa dos causídicos e do próprio judiciário, que procederá à homologação do ajuste, no sentido de impedir eventuais excessos e abusos; Ademais disso, não obstante a estipulação de pena mínima inferior a quatro anos para fins de cabimento, que permite ao instituto alcançar um arcabouço considerável de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, a lei trouxe expressamente as hipóteses de sua inaplicabilidade. A primeira delas refere-se aos casos em que é admitida a transação penal, que, por se destinar aos crimes de menor potencial ofensivo e impor condições menos gravosas, tem aplicação preferencial; Da mesma maneira, não se admitirá a formalização do acordo caso o investigado ostente a condição de reincidente ou “criminoso habitual” – seja lá o que isso quer dizer. Afora a imprecisão técnica do termo, fato é que, no Estado Democrático de Direito, inquéritos policiais em andamento e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, razão pela qual eventual recusa ministerial com base nesse aspecto subjetivo não encontrará respaldo legal; Inviabiliza, também, a formalização do ajuste ter o investigado sido beneficiado – no quinquênio anterior ao cometimento da infração – por algum outro instituto despenalizador, ou, ainda, ter sido o crime cometido no contexto de violência doméstica ou familiar. Essa última disposição está em consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à inaplicabilidade da suspensão condicional do processo e da transação penal aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (súmula 536); A recém promulgada legislação, é importante consignar, não impõe limitação de natureza econômica, diferentemente da Resolução nº 181/2017 do CNMP, que trazia expressamente a impossibilidade de celebração do acordo quando o dano causado fosse superior a vinte salários mínimos; Superada a fase de formalização entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por seu advogado, o acordo de não persecução penal segue para a etapa judicial, onde será realizada audiência para homologação do ajuste. Nesta fase, a lei atribui ao juízo – de forma altamente discricionária, é bom ressaltar – a incumbência de analisar a voluntariedade e legalidade do acordo, bem como a adequação das condições propostas pelo órgão ministerial; Para fins de análise da voluntariedade, a lei trouxe baliza objetiva, qual seja, oitiva do investigado em audiência. Em relação à legalidade, porém, o legislador não estipulou critério de mensuração, o que faz presumir que o juízo deve restringir-se à verificação da natureza do delito, pena cominada, perfil do investigado e adequação do acordo às condições previstas nos incisos I a V do caput do Art. 28-A, a fim de que não seja criado ambiente de insegurança jurídica; Caso alguma das cláusulas seja considerada abusiva ou insuficiente, os autos serão devolvidos ao Ministério Público para reformulação, sob pena de recusa à homologação pelo órgão jurisdicional. Em face da decisão que recusar a homologação, caberá recurso em sentido estrito, nos termos do Art. 581, XXV, do CPP; Em havendo a homologação judicial, caberá ao Ministério Público proceder à execução do acordo perante o juízo da execução penal, o que deve ampliar profundamente a já sobrecarregada atuação das varas de execução criminal. Outrossim, com a homologação do acordo de não persecução penal, sua celebração e cumprimento não constarão em certidão de antecedentes criminais, salvo para obstar idêntico benefício no prazo de cinco anos; Na hipótese de o investigado descumprir quaisquer das condições estipuladas, a lei dispõe que o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo para fins de rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Não obstante a grave omissão do legislador a respeito de como se procederá a rescisão aludida, é inconteste que, em virtude dos princípios do contraditório e ampla defesa, não poderá ocorrer sumariamente, sendo estritamente necessário oportunizar ao investigado manifestar-se previamente à decisão; Em mais um aspecto relevante, a lei enuncia que a vítima será intimada tanto da homologação do acordo quanto de seu eventual descumprimento, o que destaca o atual e crescente papel da vítima na implementação de institutos penais e processuais penais, movimento denominado pela doutrina de “privatização” do direito penal; Por fim, havendo o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, será decretada a extinção da punibilidade do investigado, fazendo com que o Estado não possa mais instaurar ação penal em seu desfavor ou mesmo aplicar-lhe a sanção cominada ao delito) https://canalcienciascriminais.com.br/acordo-nao-persecucao-penal/