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O Ministério Público pode omitir prova desfavorável. Doping processual - 21/02/2020
O Ministério Público pode omitir prova desfavorável. Doping processual (Passa pela cabeça de alguém minimamente democrata de que um membro do Ministério Público ao tomar conhecimento de um elemento de prova favorável à acusação deva-o (ou possa) subtrair dos autos ou evitar a juntada, enfim, promover um crime de obstrução à Justiça às avessas?; Poderíamos para usar a vaga e imprecisa regra da obstrução à Justiça da Lei 12.850/13, para sugerir que o agente da Lei (membro do Ministério Público ou Delegado) que, dolosamente ou culposamente, “impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva” pessoas humanas, no fundo, é um charlatão; Em diversos campos há evidências de que se tenha manipulado interceptações telefônicas, não juntado indicadores favoráveis à defesa ou mesmo cindindo investigações para que a defesa não possa ter acesso a todos os dados. O processo penal estratégico cada vez mais é uma realidade. Mas diferente do defensor, cuja defesa se dá em face de um acusado, o Estado, por seus agentes, em qualquer que seja a investigação, não pode agir ilegalmente. Embora se tenha ampliado os tipos penais de abuso de autoridade recentemente, a prática do jeitinho investigatório e acusatório pode acontecer; Justamente por isso surgiu a proposta de Anastacia-Streck, com a inserção de parágrafos no artigo 156, do Código de Processo Penal: “§1º Cabe ao Ministério Público, a fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito ou procedimento investigativo a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com este Código e a Constituição Federal, e, para esse efeito, investigar, de igual modo, na busca da verdade processual, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa. §2º O descumprimento do § 1º implica a nulidade absoluta do processo”; O MP, enquanto órgão estatal, é obrigado a observar os Princípios da Legalidade e da Impessoalidade. Portanto, é elementar que, como agente público, verdadeira parte-pública, jamais poderá licitamente omitir, embaraçar, manipular, a prova favorável à defesa; Alexandre em seu Guia, fala da noção de doping processual, pelo qual o processo deve acontecer com boa-fé, valendo-se analogicamente do Estatuto do Torcedor (Lei 12.299/10, artigo 41-E), segundo o qual: “Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado da competição esportiva”. Talvez se possa aproveitar essa disposição para mostrar que o devido processo legal substancial deve ser levado a sério porque a fraude na competição opera efeito no resultado; Divide-se em autodoping que se vincula às escolhas táticas dos jogadores processuais, isto é, a escolha por não apresentar uma prova, deixar de formular alguma pergunta, agir de forma sugestionável nos questionamentos etc; Já o heterodoping, todavia, significa a inclusão de aspectos externos, como a corrupção, a coação de testemunhas, omissões de provas, utilização de provas ilícitas, de sistemas não acessíveis ao jogador adverso, enfim, para além das jogadas lícitas. No caso da acusação pública, via Ministério Público, diante dos princípios democráticos da atividade, não se pode aceitar o autodoping, como por exemplo, a exclusão de prova favorável à defesa, a manipulação da investigação, perguntas sugestionáveis, realização de reconhecimento sem linha de suspeitos, proporcionalidade em favor do Estado, utilização de argumentos para torcida midiática etc; Assim é que, se no processo se precisa de juiz para garantir as normas do próprio jogo, a noção de doping pode ser útil para se pensar a superação da teoria das nulidades prevalecente, apontando que a fraude é o novo conceito, não mais em hipóteses expressas[1], mas para se entender o autodoping e o heterodoping, os quais, em situação de violação do devido processo legal substancial, podem gerar a violação do fair play (denúncias genéricas, utilização de declarações do inquérito policial e não renovadas, provas ilícitas, encontro fortuito, fishing expedition etc.). A utilização de prova ilícita, por exemplo, é uma forma de anabolizante probatório, em que são injetados métodos proibidos, para o fim de aumentar o rendimento processual; O doping manipula o dispositivo do processo penal, inserindo material ou método em desconformidade com as práticas democráticas, convertendo-se em uma condenação/absolvição dopada, suja, própria de charlatães. O charlatão não consegue jogar dentro das regras e aceita fraudar para ganhar. A atitude do trapaceiro viola para além de seu patrimônio pessoal e reputação, para transformar o dispositivo processual, cujas regras estão para além de sua disponibilidade. Vale recordar que o ciclista Lance Armstrong foi o herói nacional francês durante vários anos, ovacionado, capa de revistas, mas que ganhou o ostracismo de um falsário. Os títulos decorrentes das vitórias foram cassados, como também aconteceu com diversas operações miraculosas da Polícia Federal diante da descoberta de vícios procedimentais; Alguém no futuro pode vazar uma manipulação e o efeito da proposta Anastacia-Streck é a de deixar claro que todo processo em que houver fraude é nulo. Nada mais, nada menos. O Ministério Público continua parcial, probo e agindo de boa-fé. Manipular prova é obstrução da Justiça) https://www.conjur.com.br/2020-fev-21/limite-penal-ministerio-publico-omitir-prova-desfavoravel-doping-processual?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook