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O juiz das garantias e o dever de fundamentação das decisões de recebimento da denúncia - 29/12/2019

O juiz das garantias e o dever de fundamentação das decisões de recebimento da denúncia (No dia 24 de dezembro de 2019, foi sancionada a lei nº 13.964 de 2019; Parcela da jurisprudência pátria, de forma controversa, posicionava-se pelo entendimento que o despacho de recebimento da denúncia não possuía caráter decisório. Outra parcela posicionava-se pelo entendimento que a decisão de recebimento de denúncia, por ser decisão, possuía nítido caráter decisório, devendo, portanto, ser fundamentada; O artigo 3º da Lei determina que o Código de Processo Penal passa a vigorar com algumas alterações, entre elas, os artigos 3-A e 3-B referentes ao juiz de garantias. No artigo 3º-B, fica estipulado que o juiz de garantias é responsável pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente: decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa nos termos do Art. 399 do CPP; Ressalta-se o verbo utilizado pelo legislador pátrio, qual seja: decidir. O juiz de garantias decide sobre o recebimento da denúncia, queixa ou aditamento, porque se trata, agora de forma incontroversa, de decisão de recebimento, e não de mero despacho. O juiz de garantias, responsável pela legalidade e pela salvaguarda dos direitos fundamentais, será, também, responsável pela concretização de um dos princípios mais basilares de um Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 93, IX, da nossa Constituição pátria, o do dever de fundamentação das decisões judiciais; Destarte, não é por acaso que o mencionado artigo constitucional define que todas as decisões judiciais serão fundamentadas; A reforma legislativa traz, ademais, um dispositivo que, apesar de ilustrar a modernidade tardia da República brasileira, tem notável importância para o dia-a-dia prático dos juristas — o novel parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Penal. Com ele, fica assentado que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não explicar a relação entre ato normativo e a causa decidida, que empregar conceitos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência e que invocar motivos que se prestem a fundamentar qualquer outra) https://canalcienciascriminais.com.br/nas-comarcas-em-que-funcionar-apenas-um-juiz-rodizio-de-magistrados/?fbclid=IwAR2v4jm5hSWHNliO-hU72jPeQiEcrMbtGdmixpIqZ3xIRL6lblVObCna4Q4
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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