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O interrogatório do réu e o livre convencimento do juiz - 02/04/2019

O interrogatório do réu e o livre convencimento do juiz (O juiz, quando adverte o réu das consequências de seu silêncio no ato do interrogatório, não apenas lhe está a curar legitimamente dos interesses, mas, por igual, a discorrer-lhe do óbvio: quem cala, consente; I –  “Fim imediato do processo”[1], toda a sentença baseia-se na prova, que é o farol que ilumina o juiz na decisão da causa; logo, dos elementos acumulados nos autos é que ele deduzirá as razões de seu convencimento[2]. No Juízo criminal, onde não há “hierarquia de provas”[3], todas servirão a formar o convencimento do julgador, ainda o interrogatório do réu[4], que passa principalmente por meio de defesa[5]. Demais de termo essencial do processo constitui, de feito, meio de defesa e juntamente de prova, que este caráter lhe imprimiu o Código, inscrevendo-o no Título VII (Da Prova); E meio de prova que é, parece evidente que o juiz o terá em conta ao sentenciar a causa. Que isto não faça dúvida, em vista do texto expresso da lei: “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz” (Art. 198 do Cód. Proc. Penal). E, se é fonte de persuasão do juiz o mesmo silêncio do interrogando, mais forçosamente o haverão de ser as respostas que este lhe venha a dar; Embora direito do preso permanecer calado (Art. 5º, nº LXIII, da Constituição Federal), reputa-se porém da última ingenuidade supor que se haja ele de defender melhor reverenciando o silêncio do que usando da palavra, que é o intérprete do pensamento. O juiz, portanto, quando adverte o réu das consequências de seu silêncio no ato do interrogatório, não apenas lhe está a curar legitimamente dos interesses, mas por igual a discorrer-lhe do óbvio: quem cala, consente[6]; II – Da regra de direito de que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova” (Art. 157 do Cód. Proc. Penal) não se há extrair, decerto, o corolário de que possa julgar livremente (isto é, sem atender aos elementos reunidos nos autos), senão com fundamento em alguma prova; nela é que deve assentar o julgamento, que não em sua consciência. “Do contrário, surgiria o regime do arbítrio e da insegurança”[7]; Mas, que coisa é a prova? Responde-nos por todos o clássico Mittermayer: “o complexo dos motivos produtores de certeza”[8]. Tudo quanto em nós produz a certeza, isso pois se denomina prova. Se não se chegou à certeza, foi porque falhou a prova: ficou-se na dúvida, que, em Direito Penal, é o outro nome da falta de prova; As provas do delito, umas são perfeitas e outras imperfeitas. Perfeitas dizem-se “aquelas que demonstram, de maneira positiva, que é impossível ser o acusado inocente. As provas são imperfeitas quando a possibilidade de inocência do acusado não é excluída”[9]; No caso de serem precárias e imperfeitas, aí caberá ao julgador declará-lo, sem escrúpulos nem rodeios; o que os antigos já praticavam, ao proclamar nos julgamentos públicos o “non liquet”[10]; III – Conquanto não deva o magistrado julgar senão pelas provas dos autos, todavia, ao aplicar a lei, concede-se-lhe que o faça com algum temperamento ou brandura, uma vez que, a estarmos pela acreditada lição do eminente Juiz Eliézer Rosa, “o que importa não é a lei mas o direito, que vive e vibra na consciência do povo. Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei”[11]) https://jus.com.br/artigos/72852/o-interrogatorio-do-reu-e-o-livre-convencimento-do-juiz
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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