Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
O inquérito policial e a sua razoável duração numa perspectiva dogmática - 18/03/2019
O inquérito policial e a sua razoável duração numa perspectiva dogmática (Sabe-se que a Emenda Constitucional n.º 45 de 30 de dezembro de 2004 criou, explicitamente, no ordenamento jurídico brasileiro, a garantia da duração razoável do processo (BARBOSA, 2015). Essa emenda foi imposta pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal: […] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (BRASIL, 1988); Sem contar que essa garantia constitucional, consagrada agora no ordenamento jurídico brasileiro, vem mencionada na Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH) (LOPES JUNIOR, 2014, p. 187) do qual o Brasil ratificou e assumiu o compromisso de cumprir em todo território nacional, bem como todas as instituições, poderes, todos os agentes públicos e os cidadãos (GIACOMOLLI, 2014, p. 07); Deste modo, importante registrar o artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos: Artigo 8º – Garantias judiciais: 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (TRATADO INTERNACIONAL, 1969); Nesse sentido, Lechenakoski diz que existe a incidência da razoável duração do processo nos procedimentos investigativos com base na Emenda Constitucional nº. 45/2004, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe referência expressa ao referido princípio da razoável duração do processo, consagrado no Art. 5º, LXXVIII; Por fim, a investigação criminal que dura um tempo demasiadamente prolongado pode não incidir no prazo da prescrição do crime, porém ocorrendo a violação do preceito fundamental da razoável duração do processo (LECHENAKOSKI, 2016); No ordenamento infraconstitucional brasileiro consta que o inquérito policial deverá ser encerrado e encaminhado ao juiz competente no tempo hábil de 10 (dez dias) estando o indiciado preso em flagrante ou preventivamente e, quando solto, mediante fiança ou sem ela, terá a autoridade o prazo de 30 (trinta) dias. Segundo o Código de Processo Penal: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (BRASIL, 1941); Algumas variações da regra geral: no âmbito da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias, se o acusado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, conforme Art. 66 da Lei 5.010/66. Sendo o acusado solto, o prazo segue a regra geral do qual será de 30 dias (OLIVEIRA, 2009, p. 48), ou seja, seguindo o dispositivo do Art. 10 do Código de Processo Penal; Com o advento da Lei nº. 11.343/2006, que trata sobre o tráfico ilícito de entorpecentes, o prazo de conclusão do inquérito policial é de 30 dias, conforme Art. 51 da referida lei, quando o acusado estiver preso. Independentemente se o crime ocorreu em território brasileiro ou no exterior o prazo se manterá (RANGEL, 2017, p.115). E de 90 dias se o acusado estiver solto. Conforme o parágrafo primeiro do Art. 51 os prazos podem ser duplicados mediante pedido justificado (OLIVEIRA, 2009, p. 48); Quando tratamos de crimes dos artigos 28, 33, § 3º e 38 da Lei 11.342/2006, não existe o inquérito policial, tendo em vista que são infrações de menor potencial ofensivo, tornando-se assim objeto da lavratura de termo circunstanciado (RANGEL; BACILA, 2014, p. 179); No âmbito dos crimes contra a economia popular – Lei n.º 1.521/1951 – a previsão é que inquérito policial seja finalizado em 10 dias, não importando se o investigado está preso ou solto (Art. 10, § 1º) (AVENA, 2014, p. 193). Já no inquérito policial militar, o Código de Processo Penal Militar, o prazo de finalização é de 20 dias, se preso o investigado, e de 40 dias, prorrogáveis por mais 20 dias, se solto (Art. 20 do Decreto-lei 1.002/1969) (AVENA, 2014, p. 193); Não obstante, existe uma lacuna ainda não dirimida na lei processual penal quanto a finalização do prazo fixado em lei e sobre a existência de alguma sanção aplicada quando do prazo não for correspondido. Para Lopes Jr., quando o prazo não possui nenhuma sanção, tem-se a ineficácia do direito fundamental da razoável duração do procedimento (LOPES JUNIOR, 2014, p. 193); Feita uma análise sobre o prazo para a conclusão do inquérito policial que, em regra geral, se guia pelo o que está consagrado no Art. 10 do CPP. Se por ventura o indiciado estando preso e a autoridade policial não concluiu o inquérito policial é necessário à sua soltura por constrangimento ilegal. As características estudadas estão em consonância com a finalidade do inquérito policial, e aos princípios fundamentais que garantem a preservação da dignidade do indivíduo consagrada na constituição federal) https://canalcienciascriminais.com.br/inquerito-policial-razoavel-duracao/?fbclid=IwAR3DKr0cxqQ09khAzJH8qAP7_LKXTC24iobsq7LrztiVJ3hlHgr2XOfKzus