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O indiciamento em infrações de menor potencial ofensivo no contexto da Lei n. 11.340-06 - 02/04/2018
O indiciamento em infrações de menor potencial ofensivo no contexto da Lei n. 11.340-06 (O indiciamento deve ser analisado – preliminarmente – no contexto da Lei n.º 9.099/95, procedimento este em que as infrações de menor potencial ofensivo têm consequências brandas, conflitando assim com o constrangimento causado pelo indiciamento. A própria transação penal (tendo como pena restritiva de direitos ou multa) prevista no procedimento em questão não gera certidão de antecedentes criminais, ao contrário do indiciamento que acarreta ao indiciado o registro do mesmo nos assentamentos policiais. Assim, o indiciamento não seria proporcional na lei em comento[14]; Quanto à impossibilidade do indiciamento, ratifica a jurisprudência: HABEAS CORPUS. LEI N.º 9.099/95, ART. 69. INDICIAMENTO POSTERIOR. PROPOSTA DE SUSPENSÃO JÁ ACEITA. CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. Pela ótica da Lei n.º 9.099/95, Art. 69, uma das características do procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo, submetido à competência dos Juizados Especiais, é a desnecessidade do inquérito policial, significando dizer que o indiciamento do autor do fato não resulta em medida mais coerente, ainda mais quando já aceita proposta de suspensão condicional. Ordem concedida para desconstituir o indiciamento do Paciente (STJ - HC: 25557 SP 2002/0156507-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/10/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.11.2003 p. 335); Ressalta-se que as disposições da Lei n.º 9.099/95 não se aplicam nas circunstâncias da Lei n.º 11.340/06, conforme se verifica no Art. 41 desta: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995)." A Súmula n.º 536 do STJ também coaduna com a disposição supracitada, assim: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha." Como conseqüências práticas de tal fato, podem-se citar: não se lavra termo circunstanciado; não se aplicam os institutos despenalizadores (como a transação penal); e se afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais, e, assim, o seu rito procedimental[15]; Importante salientar que o disposto acima também se aplica às contravenções penais, assim como já decidiu o STJ: (...) Alinhando-se à orientação jurisprudencial concebida no seio do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de serem inaplicáveis aos crimes e contravenções penais pautados pela Lei Maria da Penha, os institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, dentre eles, a suspensão condicional do processo. 4. Impetração não conhecida (STJ - HC: 196253 MS 2011/0022515-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013); Dessa forma, conclui-se que nas infrações de menor potencial ofensivo - se estiverem em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher - há o indiciamento do acusado, pois a restrição doutrinária pela impossibilidade de indiciamento na esfera da Lei n.º 9.099/95 é afastada pela Lei n.º 11.340/06, primando pelo combate à violência contra a mulher em detrimento do viés de abrandamento penal proposto pelo sistema dos Juizados Especiais Criminais) https://jus.com.br/artigos/62073/o-indiciamento-em-infracoes-de-menor-potencial-ofensivo-no-contexto-da-lei-n-11-340-06