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O incidente de insanidade mental e a Lei de Drogas - 17/12/2018

O incidente de insanidade mental e a Lei de Drogas (O CPP adota em seus artigos 149 a 154 o incidente de insanidade mental. Como a lei diz, é incidente, ou seja, necessário já haver no mínimo um inquérito policial em andamento ou qualquer fase processual instaurada. Normalmente, este incidente se dá em fase de processo penal uma vez que é muito difícil vermos o mesmo instaurado em fase policial eis que a lei não obriga ao Delegado de Polícia em assim agir, por isso é muito importante sempre a atuação do advogado; O cabimento deste incidente se dá sempre que houver dúvida quanto à capacidade mental do investigado/acusado, mas nem sempre é deferido este pedido, uma vez que, na prática, é um recurso muito usado pela defesa; Uma vez deferido o incidente de insanidade mental, será autuado em apartado e processado, ficando o feito principal sobrestado. Se indeferido, como não há recurso específico previsto em lei, ensejaria impetração de habeas corpus ou ajuizamento de mandado de segurança, ambos com fundamento na CF/88 e ainda, mais improvável, uma correição parcial; Algumas vezes o motivo da suscitação do incidente é real, tem fundamento, outras vezes, serve para que a defesa ganhe tempo e se organize, efetive outras provas, por esta razão, às vezes é indeferido, cabendo sempre uma manifestação do advogado no sentido supra para garantir o andamento; A lei de drogas (Lei 11.343/06) prevê em seu artigo 45 o acolhimento do resultado do incidente, pois vejamos: Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; Diante de tanto, com uma vez o incidente instaurado, há grande chance de o resultado demonstrar que, dependendo do grau de drogadição/dependência, ser o acusado/investigado não consciente da ilicitude dos atos que cometeu, com essa conclusão, há uma grande chance de não ser imputável e assim o processo penal quedar-se ao fracasso; Já o artigo 46 da mesma lei prevê redução de penas se, por força do artigo 45, o agente ao tempo do crime não detinha capacidade plena de entender o caráter ilícito de sua conduta; Os legitimados a requererem a instauração do incidente de insanidade mental são a autoridade policial (no curso do inquérito policial e mediante representação ao juízo), o juiz (de ofício no processo penal ao constatar indícios da psicopatia), o MP, o defensor do réu, o seu curador ou parentes (cônjuge, ascendente, descendente, irmão), sempre por requerimento; Veja-se que o pedido sempre será instaurado em juízo, mesmo que haja fase ainda policial; Não há prazo para o requerimento ser efetivado, mas há prazo para sua conclusão previsto no CPP (Art. 150), porém se os peritos necessitarem de dilação esta deverá ser requerida ao juízo que assim observará ou não. Na prática, se seu cliente estiver preso por período maior do que os 45 dias da conclusão do incidente, caberá inicialmente um pedido ao juízo para sua liberdade e em sendo negada, ensejará habeas corpus; Como já dissemos, o incidente será autuado em apartado e o andamento do processo penal fica sobrestado, mas se a instauração se der na fase policial, o IP flui normalmente (enquanto o incidente tramita em juízo), o lapso prescricional é normal, sendo nomeado curador ao periciado o qual acompanhará a tramitação do incidente; Se o acusado estiver preso, deverá ser internado em manicômio judiciário (onde houver), se estiver solto e assim requererem os peritos, deverá ser internado em estabelecimento a critério do juízo; O objetivo é informar ao juízo, para que este detenha segurança em suas decisões, sobre a condição mental do acusado/investigado em dois momentos: (a) quando da prática do fato delituoso e (b) no momento posterior ao fato (inclusive e principalmente no momento atual); O laudo pode deter conclusões diferentes, pois vejamos: Normalidade no momento do fato e normalidade no momento atual – Com essa conclusão, o laudo autoriza o andamento normal do processo penal e a sentença, dependo das provas processuais, poderá ser de condenação ou não; Normalidade no momento do fato e incapacidade no momento atual – o CPP já prevê esta hipótese, ou seja, o processo já estava paralisado até a conclusão do laudo e assim deve permanecer até que o indivíduo se restabeleça ou ocorra a extinção da punibilidade pela prescrição (eis que o incidente não a suspende), se o réu se restabelecer, o processo retoma se curso se já não houver prescrito. Lembrando que o juiz, enquanto perdurar a incapacidade, pode determinar a internação do acusado em manicômio ou em estabelecimento adequado (clínica especializada, à custa do estado); Incapacidade no momento do fato – Diante dessa conclusão, o incidente será apensado ao feito principal que terá seu prosseguimento normal, devendo o réu ser assistido por curador. A sentença do feito poderá ter duas possibilidades: (1) Inimputabilidade ao tempo do fato – incapacidade total, Art. 26, caput, do CP – se a conclusão for esta, impõe-se a absolvição com ou sem medida de segurança. (2) Semi-imputável ao tempo do fato – se a conclusão for esta, poderá o réu ser absolvido ou condenado, dependendo de outras provas. Se condenado o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou substituí-la por medida de segurança caso esteja demonstrada a periculosidade do réu (Art. 26, parágrafo único, do CP c/c 98, ambos do CP); Incapacidade superveniente à execução da pena – pela LEP (Art. 183), o juiz durante a execução penal detém duas alternativas: (1) Transferência – determinar a internação do apenado em estabelecimento adequado, se o apenado se restabelecer, volta a cumprir o restante da pena em cadeia pública e (2) Substituição de pena – no caso de improvável recuperação, o juiz, de ofício, ou a requerimento do MP ou da autoridade administrativa do estabelecimento internatório pode determinar a substituição de pena por medida de segurança; A autoridade, no curso do inquérito, poderá representar pela realização da perícia, as investigações continuam normalmente até a conclusão do IP, o Delegado não se vincula às conclusões do laudo visto que a este não lhe é dado mais do que a análise de tipicidade; Se o IP terminar antes da conclusão do incidente, deve ser remetido a juízo e com vista ao MP que pode oferecer denúncia, mas o juiz ao recebê-la deve suspender o processo para aguardar o término do incidente. Se o incidente terminar antes da finalização do inquérito, deverá aguardar em juízo até remessa do IP finalizado) https://canalcienciascriminais.com.br/incidente-insanidade-mental-drogas/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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