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O homicídio culposo na direção de veículo automotor e a embriaguez ao volante - 24/04/2018
O homicídio culposo na direção de veículo automotor e a embriaguez ao volante (Art. 302 do CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros; Por se tratar de crime culposo, não é cabível, em tese, a prisão preventiva e a definitiva; Desse modo, para buscar dar uma “resposta” à sociedade, prendendo aqueles que praticam homicídios culposos na direção de veículo, parte da doutrina e da jurisprudência passou a interpretar que homicídios causados no trânsito seriam hipótese de dolo eventual e não de culpa; Ou seja, surgiu a corrente de que o motorista, ao dirigir sob efeito de álcool ou outra substância que cause dependência, assumiu o risco de causar o resultado, agindo, portanto, com dolo eventual; Necessário destacar que, em resumo, o dolo eventual ocorre quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta, isto é, embora o resultado danoso esteja dentro do plano de percepção do agente, ele não deseja, como no dolo direito, aquele resultado, no entanto, assume o risco de produzi-lo em razão de sua conduta; Assim, entendendo ter agido com dolo eventual, o condutor deixaria de responder pelo homicídio culposo (artigo 302 da Lei 9.503/97) e passaria a ser responsabilizado pelo crime de homicídio doloso (artigo 121 do Código Penal); Consequentemente, caberia a prisão preventiva, condenação em regime semiaberto ou fechado, além de responder pelo crime no Tribunal do Júri; Há quem realmente acredite se tratar de dolo eventual, assim como há quem pense se tratar de culpa consciente (como eu); Na minha opinião, se trata de culpa consciente, tendo em vista que ela é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que ele não aconteça, ou seja, o agente prevê a probabilidade do resultado, entretanto, ele espera que o resultado negativo não ocorra, em razão das suas habilidades pessoais ou destreza serem suficientes para enfrentar a situação de risco e impedir o resultado; Portanto, para mim, quem, sob efeito de álcool, conduz um veículo, não assume o risco de nada, pelo contrário, ele, via de regra, acredita fielmente que não acontecerá nada e que ele conseguirá chegar a salvo no seu destino; O § 3º do Art. 302 do CTB dispõe: Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; Lembra que eu disse que nos crimes culposos não cabe prisão (preventiva e definitiva)? Pois bem, os fundamentos que impossibilitam a prisão nos casos de crimes culposos estão nos artigos 313, inciso I, do Código de Processo Penal e no artigo 44, inciso I, do Código Penal; De acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal: Nos termos do Art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Portanto um dos requisitos para a decretação de uma prisão preventiva é a prática de um crime doloso. No caso em análise, trata-se de um crime culposo e, portanto, fora do rol dos requisitos para a prisão preventiva; Além do mais, importante destacar que a lógica desse raciocínio está no fato de que os crimes culposos em hipótese alguma geram uma pena de prisão; De acordo com o artigo 44 do Código Penal: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; Logo, se a pena definitiva do crime não é de prisão, impossível admitir uma medida cautelar mais gravosa (privativa de liberdade) que a definitiva (restritiva de direitos); E é nesse ponto que entra a mudança trazida com a nova Lei, pois, agora, o legislador tipificou uma conduta que antes não existia (e por isso se fazia a interpretação de que era dolo eventual), qual seja causar homicídio culposo na direção de veículo, por agente que conduz o automóvel sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência; Assim, caiu por terra a tese do dolo eventual, pois não há mais que se falar ter o motorista, ao dirigir sob efeito de álcool, assumido o risco do resultado (morte), pois essa conduta (dirigir sob efeito de álcool e matar alguém) passou a ser uma conduta tipificada em lei como sendo culposa; Por não ser possível dizer que agiu com dolo eventual, impossível decretar prisão preventiva ou condenar a uma pena de prisão, visto que, como dito, em sendo um crime culposo, não é passível de prisão preventiva e definitiva; Por fim, surge uma dúvida: aqueles que foram condenados por homicídio doloso (dolo eventual) poderão ingressar com uma revisão criminal e buscar a absolvição, diante da nova tipificação da conduta e por ela ser mais benéfica ao réu?) https://canalcienciascriminais.com.br/homicidio-culposo-direcao-embriaguez/