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O HC 380.369-DF e a Quinta Turma do STJ - 04/12/2018

O HC 380.369-DF e a Quinta Turma do STJ (Atualmente, a doutrina diverge bastante no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas da prisão elencadas nos incisos do Art. 319 do CPP; A jurisprudência também tem apresentado um campo de incertezas em relação ao assunto, sendo certo que a maioria das decisões não acolhe o pedido de detração, sob a alegação de que o Art. 42 do Código Penal, que permite a detração, não prevê a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão; Advogados criminalistas e estudiosos do Direito têm lançado boas reflexões em torno do assunto, alegando que, apesar de prisão preventiva e temporária não se confundirem com as medidas alternativas a prisão, todas fazem parte do mesmo gênero. Isto é, são todas medidas cautelares pessoais que incidem sobre a pessoa, causando restrições ao status libertais do acusado antes do julgamento e trânsito em julgado da sentença; A Lei 12.403/2011 introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal, mas não previu a possibilidade de detração em face de medida cautelar alternativa; A mencionada lei é posterior ao Código Penal e é omissa quanto à possibilidade de detração. Entretanto, não se pode invocar a omissão, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da vedação do bis in idem; Em virtude do que foi acima exposto, a Quinta Turma do STJ, ao apreciar o HC 380.369/DF, filiou-se, de maneira unânime, ao entendimento de que é possível a detração penal nos casos de cumprimento de algumas cautelares diversa da prisão; A lição mais incrível do mencionado julgamento, e que deve ser seguida pelos Juízes e Desembargadores, operou-se quando o Ministro Ribeiro Dantas ressaltou: […] não desconhecer que essa Quinta Turma, na sessão de 7/3/2017, nos autos de Habeas Corpus n. 380.370/DF, decidiu, por unanimidade de votos, que “não cabe a detração do tempo em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares pessoais alternativas, no caso, ao recolhimento domiciliar noturno e à obrigação de comparecimento periódico em juízo, que, por expressa previsão legal, não se confundem com a prisão provisória, a despeito de representarem, sempre, algum grau de restrição à liberdade do acautelado”. No entanto, refletindo mais sobre o tema, considero a detração inteiramente aplicável ao caso da medida cautelar de recolhimento noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado. (HC n. 380.369/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/09/2017, grifei); O mencionado voto aponta um acentuado avanço e uma tendência a ser seguida pelos Tribunais. É desconfortável e injusto imaginar que um determinado sujeito tenha que entrar para sua casa às 20 horas e nela deva permanecer, por força de uma determinação judicial, até às 08 horas do dia seguinte, e que, ao final do processo, em caso de uma eventual condenação, o tempo submetido a tais medidas não seja computado para fins de detração; Vale a pena transcrever a ementa do mencionado julgado: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (Art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (HC n. 380.369/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/09/2017, grifei); Em virtude de todo o exposto, percebe-se que a medida alternativa à prisão que foi objeto da decisão se concentrou em recolhimento domiciliar noturno; Contudo, nada impede que os advogados criminalistas, valendo-se da fonte formal mediata que é a jurisprudência, demonstrem, no caso concreto, que a medida imposta ao seu cliente causa limitações de locomoção e/ou afeta de maneira significativa o convívio familiar, estendendo a aplicabilidade da detração a outras medidas cautelares diversas da prisão elencadas nos incisos do Art. 319 do CPP) https://canalcienciascriminais.com.br/quinta-turma-stj/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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