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O habeas corpus nas investigações preliminares - 04/04/2019
O habeas corpus nas investigações preliminares (Consolidou-se o entendimento de que a liberdade é a regra, e a prisão deve exigir a existência dos requisitos da necessidade/periculum libertatis (Art. 282, I) e adequação (Art. 282, II); Não só, para a averiguação de cautelaridade, deve-se também verificar a prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti) do artigo 312, caput; a presença de um dos fundamentos do artigo 312 do CPP; os pressupostos previstos no artigo 313; e, por fim, a necessidade de aplicação de uma medida cautelar; Para o estudo das medidas cautelares, deve-se considerar a regra da presunção de inocência, atrelada à necessidade de fundamentação da decisão judicial (arts. 5º, LVII e LXI, e 93, IX, CF), uma vez que, como não se presume culpa, só a cautelaridade justifica a decretação de qualquer das medidas; Tanto para a decretação da prisão preventiva, quanto para qualquer das demais medidas cautelares, é exigida a necessidade (Art. 282, I, CPP) da restrição, a fim de garantir a aplicação da lei penal, a eficácia da investigação e/ou da instrução criminal. E mais, exige-se também, para qualquer das medidas cautelares (inclusive a prisão), o requisito da adequação da medida eleita, à cautelaridade, levando em consideração a gravidade e demais circunstâncias do fato, assim como as condições pessoais do investigado; Para tanto, deve-se aliar aos referidos requisitos, o postulado da proporcionalidade, consistindo este, tanto na proibição de excesso, quanto na ponderação a fim de definir a norma mais adequada ao caso concreto; Diante disto, entendendo o juiz pela necessidade de aplicar medida cautelar (seja prisão ou outra), passará à análise de qual medida se apresenta como mais adequada, avaliando a situação concreta pessoal do agente, assim como a gravidade e circunstâncias do fato; Com isto, havendo necessidade de assegurar/cautelar algo, o raciocínio deve começar pelas medidas cautelares diversas da prisão, para, só após verificada a insuficiências destas, pensar na viabilidade de decretação da preventiva, a partir de seus fundamentos (Art. 312, CPP) e pressupostos (Art. 313, CPP); Ora, como se decreta uma prisão processual numa acusação em que sequer a pena principal seria a de prisão?; Por amostragem, situação frequente desta disfunção conceitual tem sido em casos de decretações de prisões preventivas em casos de violência doméstica que configurem crimes de menor potencial ofensivo, como uma ameaça (Art. 147, CP) ou mesmo a vias de fato (Art. 21, Lei das Contravenções Penais); Com efeito, muito embora o artigo 313, III, do CPP disponha sobre a prisão preventiva em casos de violência doméstica, à luz da proporcionalidade, o artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95, veda expressamente, em casos de menor potencial ofensivo, a decretação de prisão preventiva ou outra medida cautelar que não o afastamento do lar) https://canalcienciascriminais.com.br/o-habeas-corpus-nas-investigacoes-preliminares/?fbclid=IwAR389CHnLmk7xNbTtxIwGnws6yQMp1WOhq4g0oipuBiYXufpFgOnYgxpcvA