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O FALSO TESTEMUNHO NO TRIBUNAL DO JÚRI - 22/06/2018
O FALSO TESTEMUNHO NO TRIBUNAL DO JÚRI(O Falso Testemunho é crime tipificado no artigo 342 do Código Penal, e ocorre quando alguém faz afirmação falsa, nega ou omite a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou perante juízo arbitral. Admite-se, ainda, a retratação, isto é, a possibilidade de o agente que prestou falso testemunho, se retratar, até a sentença; O rol do art. 342 é taxativo. Assim, há quem entenda que o falso testemunho prestado em Inquérito Civil, presidido pelo Ministério Público é fato atípico, pois o artigo menciona expressamente “inquérito policial”. Porém, há uma corrente divergente que entende que o inquérito civil, por ser procedimento administrativo integra o rol do artigo e, assim, há possibilidade de cometimento do crime de falso testemunho em inquérito civil; O crime de falso testemunho é sempre doloso; No que tange à possibilidade de tentativa, há que se averiguar qual o momento da consumação do crime de falso testemunho. Admitindo-se que o falso testemunho é consumado quando da juntada do termo de declaração, é possível a tentativa; entretanto, se o momento da consumação for o momento do depoimento, o crime é de mera conduta e, portanto, não admite tentativa nem o resultado danoso; Quando ocorrido em Plenário do Júri, o falso testemunho deverá ser apreciado pelos jurados, assim, por meio de quesito específico; Há, neste caso, duas correntes: a primeira defende que o quesito de falso testemunho não é obrigatório, e, portanto, sua omissão não gera a nulidade do julgamento; a segunda, por outro lado, entende que a supressão do quesito específico de falso testemunho influencia os jurados a crer que não houve falso testemunho, violando sua competência natural e, portanto, geraria a nulidade do julgamento; Quanto à retratação do falso testemunho no Tribunal do Júri, é importante salientar que, se ocorreu na primeira fase (judicium accusacionis), a retratação, para ser válida, deverá ser feita até a pronúncia; se ocorrer na segunda fase (judicium causae), deverá ser feita até a sentença final exarada pelo Juiz Presidente do Júri, para ser válida; No que tange à atribuição para requerer a inclusão do quesito de falso testemunho, três são os entendimentos. Assim, há quem entenda que o quesito específico de falso testemunho deve ser incluído pelo Juiz Togado ex officio, uma vez que é conhecedor do Direito e inquiridor direto dos depoentes, e assim teria maior destreza em perceber quando alguém fala a verdade ou mente; outra corrente entende que tal quesito deve ser requerido diretamente por um membro do Conselho de Sentença, juiz natural no Tribunal Popular; e, ainda, há quem entenda que a inclusão do quesito específico deva ser requerida pelas partes; Prevalece, assim, a terceira corrente, uma vez que, se o Juiz Togado incluir de ofício o quesito de falso testemunho, não se manterá imparcial e poderá influenciar a decisão dos jurados; e, ainda, se requerido pelo jurado, violará a incomunicabilidade entre eles; É imprescindível que o suposto falso testemunho tenha ocorrido durante os trabalhos em plenário do Júri para o requerimento do quesito. Assim, as partes deverão pedir diretamente ao Juiz Presidente do Júri para incluir o quesito específico de falso testemunho. Nesta hipótese, teremos duas possíveis posturas do magistrado: incluir o quesito requerido ou rejeitá-lo; Ao incluir, o magistrado submete a questão ao Conselho de Sentença; ao rejeitá-lo, emitirá juízo de valor sobre a questão, que é de única e exclusiva competência dos jurados e, portanto, estará ferindo a competência originária, gerando, assim, nulidade no julgamento; Rejeitar o requerimento da parte para inclusão do quesito específico de falso testemunho é o mesmo que dizer que não houve falso testemunho; Não se pode esquecer que o falso testemunho é um crime. Quando cometido no plenário do Júri, será considerado pela maioria da doutrina, um crime conexo ao crime contra a vida em julgamento e, portanto, sua apreciação deverá ser submetida ao corpo de jurados; Requerida a inclusão do quesito específico de falso testemunho pela parte, se o magistrado rejeitar, caberá a interposição de recurso de apelação ao Tribunal competente; O fundamento do recurso não será a ausência de quesito obrigatório, mas sim, a manifestação inoportuna da opinião pessoal do magistrado que, ao rejeitar o quesito, emite juízo de valor, cabido exclusivamente aos jurados; Transitada em julgado a sentença, poderá a defesa interpor Revisão Criminal por superveniência de fato novo, somente no caso de o depoente se retratar, e sua retratação favorecer o acusado/condenado. Neste caso, é importante lembrar que é descabida a reformatio in pejus e, portanto, a retratação que venha a prejudicar o acusado não poderá ser objeto de recurso; No caso de o falso testemunho influir (ou não) no veredicto dos jurados, dois são os entendimentos quanto às eventuais consequências: o primeiro entendimento preconiza que se o falso testemunho não influiu na decisão dos jurados, então não há delito, uma vez que não houve dano; o segundo entendimento sustenta que o crime de falso testemunho, por ser crime formal, não exige a ocorrência de dano, e por isso, ainda que não tenha influído na decisão, o delito persiste; Ocorrido o falso testemunho no Plenário do Júri, duas são as posições sobre as conseqüências que podem recair sobre o agente que praticou o falso: a primeira defende que o indivíduo deve ser autuado em flagrante e a segunda, apenas indiciado em inquérito policial. Em ambas as hipóteses o indivíduo será apresentado perante a Autoridade Policial; No que concerne ao ajuizamento da ação penal pelo falso testemunho, quatro são as correntes. A primeira admite que o processo deve ser ajuizado imediatamente após o ato do falso testemunho, com fundamento no art. 211 do CPP; a segunda, diferentemente, admite que o processo deve ser ajuizado após a sentença do processo em que o falso ocorreu, assim, dando margem à retratação (que pode ocorrer até a sentença); a terceira corrente inclina-se ao entendimento de que o processo deve ser ajuizado a qualquer tempo, respeitados os limites da prescrição; e, por fim, a quarta corrente, majoritária, entende que a ação pode ser ajuizada antes da sentença do processo em que o falso ocorreu, porém, não poderá ser decidida antes dela, evitando-se, assim, sentenças conflitantes; A competência para julgamento do crime de falso testemunho será o do local da infração (Art. 70, CPP), entretanto, quando se tratar de carta precatória, dois são os entendimentos: o primeiro entende que competente será o juízo deprecado, em consonância com a regra geral (local da infração); o segundo entendimento, de modo diverso, entende que o juízo competente é o deprecante, vez que onde tramita o processo principal e onde efetivamente ocorreu a ofensa ao bem jurídico; A confissão do acusado por crime de falso testemunho não se equipara à retratação. Para ser válida, a retratação deve ocorrer no mesmo processo em que o falso testemunho foi praticado; É importante, ainda, lembrar que, em sendo anulado o processo onde ocorrer o falso testemunho, o ato desaparece, isto é, o agente que prestou falso testemunho não responderá pelo crime, por não haver sequer potencialidade de dano) https://www.facebook.com/182896971787462/photos/a.341792909231200.74924.182896971787462/678041835606304