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O excesso de prazo na formação da culpa e o manejo de habeas corpus - 24/01/2019

O excesso de prazo na formação da culpa e o manejo de habeas corpus (No sistema processual brasileiro, com exceção da prisão temporária, cujo prazo máximo de duração é de 5 dias (regra geral) e 30 dias (crimes hediondos ou equiparados), a prisão cautelar não possui prazo máximo de duração, razão pela qual a prisão preventiva segue sendo aplicada e mantida por longos períodos, em manifesta oposição ao princípio da provisoriedade, aplicável às medidas cautelares processuais penais; Diante tais situações é comum a impetração de Habeas Corpus por parte dos defensores, invocando ofensa ao direito constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII) e com fundamento no Art. 648, II do CPP, buscam a revogação da prisão preventiva; A garantia ao devido processo legal (due process of Law), engloba a garantia de uma atuação jurisdicional de forma célere, sem postergações e delongas prejudiciais aos jurisdicionados, impondo, portanto, a obrigação ao Estado de observar, a partir dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, os prazos previstos em lei para a entrega da tutela jurisdicional; Os fundamentos para uma célere tramitação do processo, sem atropelo das garantias fundamentais, está respaldado no respeito à dignidade do acusado, no interesse probatório, no interesse coletivo do correto funcionamento das instituições, e claramente na própria confiança na capacidade da justiça em resolver os assuntos que a ela são levados, no prazo legalmente considerado como adequado e razoável; No STF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, encontramos o HC 85.237/DF, donde se extrai que “Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar” , além de que “o indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável” (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal; Importante destacar que, quando do manejo do Habeas Corpus com fundamento no excesso do prazo da prisão preventiva, é fundamental que a defesa demonstre de forma objetiva em seu arrazoado que a demora no processo é imputada unicamente ao aparelho judiciário, sobretudo quando o caso se tratar de situação que não comporta maiores complexidades para o julgamento; Apesar da garantia processual da razoável duração do processo estar positivada no texto constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, em notória tentativa de conter o excesso de recursos e impetração de habeas corpus, editou a Sumula 52 do STJ, que conta com a seguinte redação: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo; Entretanto, em que pese a existência do referido enunciado, cumpre destacar que a garantia da razoável duração do processo prevalece, devendo, portanto, ser mitigado o enunciado sumular, sobretudo nas hipóteses de flagrante violação ao direito de um processo célere; Nesse sentido, Ferreira Filho (2009, p. 501) assevera que “O constrangimento permitido pela lei torna-se, no entanto, ilegal, quando se constata que os prazos procedimentais não são observados pelo próprio Estado. Configura grave injustiça submeter qualquer pessoa à privação de sua liberdade por tempo maior que o devido, em razão de não se conseguir realizar os atos processuais penais dentro dos prazos legalmente estipulados. (…)”. E continua “Cabe salientar que tal conclusão somente pode ser aplicada aos casos em que as razões da demora possam ser atribuídas às falhas de atuação dos órgãos estatais; Relativizando a aplicabilidade da Súmula 52 do STJ, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (informativo 323 STJ), tem-se o RHC 20.566/BA, onde se asseverou que ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 à luz do novo dispositivo; Nesse sentido, se infere do voto da eminente relatora, que se buscou dar eficácia à garantia da razoável duração do processo, de modo que a razoabilidade do prazo para a prisão cautelar deve ser analisada não apenas relativamente à etapa da instrução do processo, mas alcançando o processo como um todo; Desse modo, diante a constatação de excesso de prazo na prisão cautelar, tem-se como medida eficaz a impetração de Habeas Corpus, ainda que diante situações em que a instrução processual já tenha terminado, oportunidade em que deverá se postular a relativização da Súmula nº 52 do STJ, em detrimento do princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) https://canalcienciascriminais.com.br/excesso-de-prazo-habeas-corpus/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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