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O excess charge ou charging effect no Direito Penal - 26/02/2019

O excess charge ou charging effect no Direito Penal (O titular da ação penal pública tem pendido à deflagrar o processo penal inaugurando-o com uma denúncia (petição inicial) dotada de excesso de imputação com nítido propósito lúdico de: imputar mais do que o acusado merece para dificultar a defesa e obter a condenação acima do que sua culpabilidade demonstra ser merecedor; Exemplificando, o Ministério Público ao receber os autos de inquérito policial versando sobre a apuração de um crime de tentativa de homicídio e concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), oferece denúncia contra o imputado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil ou torpe somado à qualificadora da surpresa ou a do recurso que impossibilita ou dificultou a defesa da vítima (Art. 121, §2º, inciso I ou II e IV combinado com o Art. 14, inciso II, todos do Código Penal); Nessa esteira, temos visto um crescente abuso de acusação (excesso de imputação); uma alta carga acusatória; um descabimento de adequação pautado por imputações excessivas como “forçação de barra” no sentido de abusar da incidência de qualificadoras que admitem interpretação analógica; Não custa lembrar que o que se veda no direito penal é o uso da analogia que se difere de interpretação analógica, esta última admitida; A interpretação analógica é de fácil observação e expressamente autorizada pelo dispositivo legal, pois o mesmo sempre trará, sem exceção, ao agente que interpreta uma fórmula casuística e uma fórmula genérica, permitindo nesse caso que, por meio da fórmula genérica, se faça uma extensão in malam partem ou in bonam partem. Exemplo recorrente e de fácil compreensão é o Art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se o mesmo ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”; O excesso de carga fere as garantias do imputado; demonstra falta ética por parte de um agente político (Ministério Público); dificulta a busca por uma pena justa; fere o princípio da necessidade da pena e da justiça na aplicação de sanção e demonstra, sobretudo, uma modalidade de “chicana” acusatória típica de quem não está imbuído com espírito do Ministério Público no processo penal mas, sim, está atuando como justiceiro; O excesso de carga acusatória é uma forma de malversação da busca pela verdade real, recai sobre o imputado com uma carga maior ainda em uma sociedade de risco em que o medo e a mídia clamam por respostas rápidas e desarrazoadas em nome da garantia da ordem e pacificação social; O Art. 41 do Código de Processo Penal reza que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; a classificação do crime e, quando necessário e o rol de testemunhas; O cumprimento abstrato de tais requisitos leva a questionamentos e críticas relevantes, a saber: a) o fato delituoso não deve ser apenas apresentado abstratamente mas sim dotado de um substrato probatório satisfatório englobando toda a acusação e não somente o tipo básico; Aqui enfrentamos a questão do crime de homicídio em que o órgão ministerial possui prova cabal sobre a autoria e materialidade mas não com relação a qualificadoras de caráter subjetivo ou objetivo e, mesmo assim, as imputa, valendo-se do mais odioso jeitinho brasileiro do “vai que cola”. O exercício de subsunção típica assume especial relevância dentro de um processo penal constitucionalmente adequado e um conceito responsável de acusação; A denúncia se torna uma peça dotada da mesma responsabilidade que a sentença já que a utilização da prática de imputação à maior para se conseguir mais do que é devido, valendo-se da estratégia de imputar mais do que é devido, com base em possibilidades decorrentes de interpretação analógica e extensiva (ex. Art. 121, §2º, incisos I e II do CP) sem haver um lastro probatório mínimo e justificante, é eminentemente abusiva. É aqui que situa-se a vedação do excess charge ou charging effect no Direito Penal) https://canalcienciascriminais.com.br/excess-charge-charging-effect/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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