Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

O Estado Democrático de Direito e a necessidade de fundamentação de decisões - 21/02/2020

O Estado Democrático de Direito e a necessidade de fundamentação de decisões (A Lei 13.964/19 alterou o artigo 315 do Código de Processo Penal, acrescentando-se-lhe dois parágrafos, um dos quais passou a exigir, expressamente, e sob pena de nulidade (conforme o novo inciso V do artigo 564), que qualquer decisão judicial — interlocutória, sentença ou acórdão — seja fundamentada, não podendo se limitar “à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.”; Do mesmo modo, considerar-se-á sem motivação idônea — nula, portanto — aquela decisão que “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso ou que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.”; Deverão, outrossim, ser enfrentados, obrigatoriamente, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não podendo a decisão limitar-se “a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.”; Por fim, impõe-se que o magistrado, ao decidir, observe “enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte”, salvo se “demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”; Evidentemente, um dispositivo legal com estas exigências seria, a princípio, até despiciendo, considerando-se o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”[1]; Doravante, é preciso — ainda que se trate de uma mera decisão interlocutória — que o magistrado, ao decidir, enfrente “todos os argumentos” levantados pelo Ministério Público, pelo assistente do Ministério Público (se houver) e pela defesa que digam respeito ao mérito propriamente dito (relativas ao fato, à autoria, à punibilidade, à licitude etc.), sejam de natureza estritamente processual ou procedimental (como as nulidades, competência, pressupostos processuais etc.); Nula, portanto, será a decisão que apenas citar um mero precedente judicial ou mesmo um enunciado sumular como causa de decidir, sendo necessário que, expressamente, justifique-se a pertinência daquele ou deste ao caso penal que está se julgando. A propósito, diga-se o mesmo, e com muito mais razão, sobre aqueles conhecidos enunciados que, vez por outra, são divulgados a partir de encontros de magistrados e membros Ministério Público.[6]; O mesmo se diga, a fortiori, a respeito da chamada fundamentação per retationem, “quando o juiz, ao invés de dar a sua motivação e as suas razões, limita-se a repetir os argumentos alheios, quando se restringe a fazer uma mera remissão ou referência aos argumentos alheios.”[7]; Para concluir, uma última observação: o dever de motivar a decisão judicial, previsto no 93, IX, da Constituição Federal corresponde, rigorosamente, e também por um imperativo constitucional, ao dever do Ministério Público de fundamentar adequadamente os seus pronunciamentos e pareceres, sejam judiciais, sejam administrativos, nos termos do artigo 315, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (mutatis mutandis). Aqui, lembra-se de dois dispositivos constitucionais bem claros, a saber: artigo 129, VIII (parte final) e o seu parágrafo 4º, este último com a redação determinada pela Emenda Constitucional  45/2004) https://jus.com.br/artigos/77119/padroes-sugeridos-de-conduta-policial-diante-da-nova-lei-de-abuso-de-autoridade
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.